A regra do
artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a
progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a
possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a
realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização
almejada na execução penal.
Com esse
entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a
decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto,
dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.
O réu foi
condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando
já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os
requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena
no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao
regime aberto.
O
Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o
regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou,
pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.
Requisitos
O TJRJ
cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo
114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado
no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og
Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.
Segundo o
ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de
desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes
criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho
(principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e
competitivo”.
Para ele, a
progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de
ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução
penal não podem deixar de ser observados.
“O
que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção
na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego
lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado
pelo juiz da execução”, concluiu.
Fonte: http://brunocazevedo.blogspot.com.br/2013/03/progressao-de-regime-nao-esta.html
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