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Constitucionalidade da Lei Maria da Penha: STF, ADC 19 e ADI 4.424

Posted by Chrystiano Angelo On quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013 0 comentários
De conformidade com notícia veiculada no Portal do STF em 17 de janeiro, a “busca por informações sobre processos de constitucionalidade da Lei 11.340/2006, que coíbe a violência doméstica e familiar, superou procura por notícias sobre tráfico de drogas e ficha limpa”.[1]
A matéria mais acessada do site em 2012 foi a que tratou do julgamento, em 9 de fevereiro, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, envolvendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), com 86.854 acessos.[2]
Em face da importância e do interesse geral no tema, é importante trazer algumas considerações sobre o julgado, o qual girou em torno de três importantes questões:
1.  Ação penal nos crimes de lesão corporal leve nas situações previstas na LMP é incondicionada
Na ADI 4.424, a PGR instava o STF a pacificar o entendimento relativo à necessidade de representação da ofendida nos crimes de lesão corporal leve praticados em situação de violência doméstica. Para a PGR, a análise das normas impugnadas possibilitava duas interpretações distintas a respeito da natureza da ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve praticados contra a mulher no ambiente doméstico e familiar: pública condicionada à representação e pública incondicionada (posição defendida pela PGR). Isso porque, a prevalecer o entendimento de que o art. 41 da LMP afasta completamente a aplicação dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) e, via de consequência, faz desaparecer a necessidade de representação para os crimes de lesão corporal leve (cuja exigência encontra-se insculpida no seu art. 89), a Lei Maria da Penha não deveria fazer qualquer menção ao instituto da representação (que é o que ocorre nos dois outros dispositivos impugnados: art. 12, I e 16). Daí, a confusão.
Para o STF, tal contradição é apenas aparente, pois os arts. 12, 16 da LMP, que fazem referência ao termo “representação”, continuam válidos para todos os crimes que a exigem (ex.: ameaça – art. 147, CP). Assim, há crimes cuja ação penal ainda depende de representação, e, para estes, são válidos os artigos da LMP antes mencionados (autoridade policial deve tomar a representação da ofendida quando do registro da ocorrência – art. 12, I; retratação da representação somente será aceita perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público – art. 16).
Cuidado especial: a decisão no sentido de que se trata de ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve aplica-se apenas aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (nos termos dos arts. 5º e), permanecendo a exigência de representação, portanto, para todas as demais situações. 
2. É constitucional o art. 33 da LMP
Em relação ao art. 33 (que permite que varas criminais acumulem as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) e à atribuição constitucionalmente conferida aos estados para fixar a respectiva organização judiciária – arts. 125, § 1, e 96, II, “d”, da CF, o STF entendeu, na ADC 19, que não há nenhuma inconstitucionalidade. 
3. É constitucional o art. 41 da LMP
De acordo com o STF, o afastamento, pelo art. 41 da LMP, da competência dos Juizados Especiais Criminais, mesmo em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, nos casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, é constitucional, pois, não obstante o comando constitucional (art. 98, I[3]), este não é absoluto, podendo lei infraconstitucional tratar do tema de maneira diversa, aliás, como se deu em relação à Justiça Militar (cujos crimes, mesmo de menor potencial ofensivo, também estão fora da competência do JECRIM– Art. 90-A[4]).
Repercussão: a decisão do STF afastando a aplicação da Lei 9.099/95 alcança o instituto da suspensão condicional do processo, também previsto no seu art. 89. Sobre tal assunto, o STF já havia se pronunciado anteriormente (HC 106.212, julgado em 24.03.11), entendendo não ser aplicável tal instituto despenalizador aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. O mesmo se dá em relação à transação penal e à composição civil dos danos.
Dentre tantas importantes contribuições que os ministros de nossa Corte Suprema trouxeram ao tema violência doméstica e familiar contra a mulher no julgamento antes mencionado, destaco o seguinte:
Quando há violência do homem contra a mulher não se tem uma relação de afeto e, sim, uma relação de poder.” Min. Cármen Lúcia (STF, ADC 19 e ADI 4.424)
Alice Bianchini, Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestre em Direito (UFSC). Editora do Portal www.atualidadesdodireito.com.br. Coordenadora do Curso de Especialização em Ciências Penais da Anhanguera-Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto Panamericano de Política Criminal. Possui diversos livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.


[3] CF, art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
[4] Lei 9.099/95, art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar (artigo incluído pela Lei n. 9.839, de 27.9.1999).

 Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/01/25/constitucionalidade-da-lei-maria-da-penha-stf-adc-19-e-adi-4-424/

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