Apesar dessa sentença não tratar do Direito Penal e sim do Direito Civil,achei super Interessante essa decisão e assim resolvi postar.
A Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o
vínculo afetivo entre pai e filha é mais importante do que a verdade biológica,
evidenciada por meio de exame de DNA. Para o juiz Luís Antônio de Abreu
Johnson, um pai não pode, após 12 anos de convívio familiar, vir a questionar a
paternidade da filha, que registrou espontaneamente.
decisão da
comarca de Lajeado (a 120 km de Porto Alegre) negou o pedido de um homem que
pretendia desconstituir a paternidade. O pai, e autor da ação, alegou que tinha
dúvidas quanto a seu vínculo biológico com a menina, após verificar que ela não
guarda semelhança alguma com nenhum de seus familiares.
Na Justiça, a filha defendeu a improcedência do
pedido, já que o registro de paternidade foi feito por vontade própria, mesmo
sabendo que ela era não era sua filha biológica.
"Dez anos se passaram desde o nascimento da
filha até o ajuizamento da demanda. Houve convivência, houve troca, houve
afeto. A menina foi apresentada à sociedade como filha, e ele como pai dela, e
assim foi criada a ideia de pertencimento", analisou o juiz, na sentença,
entendendo que a paternidade socioafetiva, quando duradoura, se sobrepõe à paternidade
biológica.
O magistrado assinalou ainda que o Código Civil
(artigos 1601 e 1064) estabelece que a paternidade pode ser contestada em caso
de erro ou falsidade do registro.
"No entanto, no caso emtela, não se está
diante nem de erro nem de falsidade do registro, já que existente a paternidade
socioafetiva entre o autor e a filha", concluiu, considerando também que a
solicitação objetiva do pai era a exoneração da pensão alimentar.
A ação tramita em segredo de Justiça e pode haver
recurso ao TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Número do processo: 110000058977
Fonte: http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/bbc/2012/12/25/injecao-de-alcool-no-coracao-salva-vida-de-paciente-dizem-medicos.htm
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