Recentes ataques e ameaças a juízes culminaram com a promulgação da lei 12.694/2012, também chamada de “lei do juiz sem rosto” que busca proteger os magistrados brasileiros ao permitir o julgamento colegiado em processos cujo objeto são crimes praticados por organizações criminosas, tal lei omite o voto divergente deste colegiado o que gera divergências no meio doutrinário quanto a sua constitucionalidade, analisamos tais divergências frente a princípios do direito penal.
Sancionada
pela presidente Dilma Roussef na última terça-feira (24/7), a Lei 12.694,/2012,
que permite a adoção de um grupo de juízes em julgamentos de crimes praticados
por organização criminosa, suprime garantias constitucionais.
A
avaliação é de especialistas entrevistados pela revistaConsultor Jurídico .
Publicada no Diário Oficial União da União desta quarta-feira (25/7), a lei é
conhecida por instituir a figura do juiz sem rosto, pois prevê a publicação das
sentenças sem qualquer referência a voto divergente.
A
sanção da lei ocorre um ano após o assassinato da juíza Patrícia Acioli e em
meio a denúncias de ameaças recebidas por um juiz e uma procuradora que atuaram
no processo que resultou na prisão de Carlinhos Cachoeira.
Para
o professor da USP Pierpaolo Bottini , a medida viola o
direito do réu e contraria a política de transparência adotada pelo governo
federal com a Lei de Acesso à Informação. O réu tem o direito de saber quais os
argumentos expostos, seu teor, e os fundamentos das decisões, em especial
daquela que divergiu dos demais. Em tempos de transmissão ao vivo das sessões
do STF, do CNJ, e de aprovação da lei de transparência, parece um despropósito
a criação de decisões ocultas, que não são expostas ou juntadas aos autos,
disse Bottini.
Ele
afirmou que medidas de segurança devem ser tomadas para garantir a proteção dos
juízes, mas sem a supressão de garantias constitucionais.
Pelo
novo diploma, que altera dispositivos do Código Penal, quando houver ameaça à integridade física do
juiz, outros dois juízes da área criminal deverão ser escolhidos, por sorteio,
para integrar o colegiado.
Segundo
Bottini, a legislação afeta a garantia da identidade física do juiz, já que
dois magistrados que integrarão o colegiado poderão determinar a sentença sem
terem participado de fases anteriores do processo, como a produção de provas,
interrogatórios e audiências. Quisesse ser a lei coerente com a identidade
física, estabeleceria um colegiado que participasse também dos atos
probatórios, da instrução do processo, afirma.
Para
o advogado Ramiro Rebouças , a lei viola a Convenção Americana
de Direitos Humanos. "Se o Estado é incompetente para proteger seus
cidadãos, não pode violar a Convenção para proteger, de maneira que viola o
art. 8º do tratado, seus magistrados." Ele lembra, ainda, que o Peru foi
condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por uma lei semelhante.
O
crminialista Paulo Sergio Leite Fernandes também viu pontos
críticos na lei. Nunca se pensou, por exemplo, que advogados criminais não
tivessem cara, ou devessem comparecer ao foro com máscaras impeditivas de
identificação. A personalização faz parte do uso da toga, da beca, da farda ou
da roupa do bombeiro.
Em
sua avaliação, as medidas podem reduzir, dificultar ou até mesmo anular as
possibilidades de defesa plena.
Medidas
de Segurança
Já
o juiz federal Ali Mazloum , 7ª Vara Federal Criminal em São
Paulo, diz ver pontos positivos na lei, especialmente em suas medidas de
segurança. "Mais importante é a novidade quanto às medidas securitárias
pessoais agora à disposição do juiz criminal, que vão desde melhor controle de
acesso às dependências de onde trabalha como o porte de arma por órgãos de
segurança institucional". Pela norma, também estão previstas a instalação
de câmeras de vigilância em prédios da Justiça, especialmente nas varas
criminais, e detectores de metal.
Mazloum,
porém, faz ressalvas quanto ao veto à divulgação de voto divergente nas
decisões colegiadas.
"A
formação do colegiado para a análise e eventual julgamento de crimes praticados
por organizações criminosas é salutar, merecendo maior reflexão a omissão
quanto ao voto divergente, quando houver, tendo em vista o primado
constitucional da necessária publicidade e fundamentação das decisões
judiciais."
Fonte:
Conjur
LEI Nº 12.694,
DE 24 DE JULHO DE 2012.
Dispõe
sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de
crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis n os 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22
de dezembro de 2003; e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1 o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes
praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de
colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I
- decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II
- concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III
- sentença;
IV
- progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V
- concessão de liberdade condicional;
VI
- transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII
- inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado. § 1 o O
juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que
acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será
dado conhecimento ao órgão correicional.
§
2 o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2
(dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de
competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição. § 3 o A
competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado. § 4 o As
reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade
resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§
5 o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em
cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica. § 6 o As
decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por
todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto
divergente de qualquer membro.
§
7 o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão
normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem
adotados para o seu funcionamento.
Art.
2 o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização
criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou
que sejam de caráter transnacional.
Art.
3 o Os tribunais, no âmbito de suas competências, são
autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça,
especialmente:
I
- controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente
aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II
- instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas
criminais e áreas adjacentes; III - instalação de aparelhos detectores de
metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus
prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência,
ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes
de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança
próprios.
Art. 4 o O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar acrescido dos §§ 1 o e
2 o :
Art.
91. ........................................................................
§
1 o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores
equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados
ou quando se localizarem no exterior. § 2 o Na hipótese do § 1 o ,
as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger
bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior
decretação de perda. (NR)
Art. 5 o O Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
Art.
144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos
bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou
depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§
1 o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§
2 o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na
avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela
administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias
contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não
inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. § 3 o O
produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a
decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União,
Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à
sua devolução ao acusado. § 4 o Quando a indisponibilidade
recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores
mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a
conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das
correspondentes quantias em conta judicial. § 5 o No caso da
alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade
de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de
certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este
livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de
execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 6 o O
valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de
crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por
certidão ou publicação no órgão oficial.
§
7 o (VETADO).
Art. 6 o O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 7 o :
Art.
115. ..................................................................... § 7 o Excepcionalmente,
mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e
com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos
utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam
competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas
especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na
forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (NR)
Art.
7 o O art. 6 o da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
Art.
6 o .........................................................................
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e
os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de
servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de
funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho
Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público -
CNMP. ......................................................................................
(NR)
Art. 8 o A Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7 o -A:
Art.
7 o -A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das
instituições descritas no inciso XI do art. 6 o serão de
propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente
podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições
de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o
certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal
em nome da instituição. § 1 o A autorização para o porte de
arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. § 2 o O
presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores
de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão
portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do
número de servidores que exerçam funções de segurança. § 3 o O
porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica
condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos
requisitos constantes do art. 4 o desta Lei, bem como à formação
funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de
mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas
no regulamento desta Lei. § 4 o A listagem dos servidores das
instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no
Sinarm. § 5 o As instituições de que trata este artigo são
obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal
eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo,
acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e
quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Art.
9 o Diante de situação de risco, decorrente do exercício da
função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus
familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a
necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal. § 1 o A
proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia
judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do
Ministério Público, conforme o caso:
I
- pela própria polícia judiciária;
II
- pelos órgãos de segurança institucional;
III
- por outras forças policiais;
IV
- de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§
2 o Será prestada proteção pessoal imediata nos casos
urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se
referem o caput e o § 1 o deste artigo.
§
3 o A prestação de proteção pessoal será comunicada ao
Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público,
conforme o caso.
§
4 o Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança
definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho
Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Brasília,
24 de julho de 2012; 191 o da Independência e 124 o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012
Fonte:http://ibccrim.jusbrasil.com.br/noticias/100014952/lei-do-juiz-sem-rosto-viola-garantias-constitucionais
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