Representante do
Ministério Público Estadual de Mossoró Ítalo Moreira Martins, expõem em palestra as novas
mudanças do Código Penal Brasileiro “PLS 236/2012”.
Promotor de Justiça Ítalo Moreira Martins |
"Procurado pelo Blog, Dr. Ítalo Moreira fez algumas observações sobres os pontos que o mesmo abordou em uma palestra realizada na Universidade Potiguar de Mossoró "UNP".
Meu nobre amigo Dr. Ítalo Moreira Martins, participou de uma palestra em uma universidade na cidade de Mossoró, onde expôs seu entendimento sobre as mudanças do Código Penal Brasileiro, tais como “Barganha, Imputado Colaborador, Crimes contra a pessoa”
Meu nobre amigo Dr. Ítalo Moreira Martins, participou de uma palestra em uma universidade na cidade de Mossoró, onde expôs seu entendimento sobre as mudanças do Código Penal Brasileiro, tais como “Barganha, Imputado Colaborador, Crimes contra a pessoa”
Vejamos o que foi dito pelo Dr. Ítalo
Moreira Martins.
BARGANHA
Defendi o instituto inovador em nossa
legislação, que, se pegar, contribuirá para desafogar o judiciário que tem
processo demais. Não concordo com as críticas que alguns fazem no sentido de
que o réu acabaria pressionado a confessar o que não cometeu por receio de
condenação maior, mesmo sabendo inocente. Ora, só há barganha com acordo do seu
defensor. Em regra, acredito que os advogados e defensores públicos saberão
avaliar se o acordo de confissão é bom para o réu. Caso verifiquem que é grande
a chance de absolvição, creio eu que naturalmente serão contra qualquer acordo.
Na prática, vai depender do caso concreto. O MP concordará com a confissão e a
pena mínima (exigência para o acordo), visando uma resposta estatal mais rápida
à prática da infração (veja alguns pontos do material), ainda que em
decorrência desse acordo a pena possa ser mais baixa. Outra, já existe na nossa
legislação a figura da transação penal, que já é uma espécie de confissão para
aplicação imediata de pena, e não vejo ninguém se insurge contra isso. A
diferença é que a transação é antes da denúncia e nos crimes de pena até dois
anos, e a barganha, bem mais ampla, seria, em tese (se não houver mudança no
congresso) para qualquer tipo de crime e independente da pena cominada;
IMPUTADOR
COLABORADOR
É a delação premiada que já temos, só
que agora sistematizada numa única lei. São várias leis que falam sobre delação
premiada, cada uma de uma forma. Hoje em dia não se sabe, se alguém quiser
delatar um ou alguns comparsas, a quem procurar, o delegado? O promotor? O
juiz? E se houver um acordo de delação premiada, o juiz participa desse acordo?
e se não concordar? Pelo projeto os benefícios da delação somente podem ser
concedidos pelo juiz mediante acordo entre as partes, e desde que que cumpridos
os termos do acordo (provas de que o delatado realmente praticou o crime,
recuperação do produto do crime, vítima libertada - ver material sobre o
assunto). O projeto está sobre debater, mas acho que deve passar mais ou menos
como está. Se passar, agora fica claro, um indiciado ou co-réu que quiser
delatar, indicar onde tá o produto do crime, ou onde está a vítima, e se quiser
ser beneficiado com redução ou até mesmo isenção de pena, deverá procurar o MP
para fazer um acordo.
CRIMES CONTRA A
PESSOA
Selecionei algumas alterações nessa
parte (são inúmeras), falando sobre:
CULPA
GRAVÍSSIMA
Inovação do código novo e me parece
muito útil. Não há na nossa legislação graus de culpa, se o fato é culposo, o
tipo penal é o mesmo, independente do grau de culpa. Com a culpa gravíssima
quem age com mais impudência incide num dispositivo mais grave. Será muito útil
quando não for possível num crime de trânsito por exemplo, configurar o dolo
eventual (que encontra ainda muitas resistências para sua aceitação) e
dificilmente se condena por isso.
EUTANÁSIA E
ORTOTONÁSIA
O parágrafo primeiro, que prevê
isenção de pena para determinadas pessoas que resolvam ceifar a vida de um ente
querido, nas circunstâncias ali mencionadas, me parece muito perigo, pois alguem
pode querer matar o pai para ficar com a herança. Dispositivo muito polêmico e
que acho que não passa. Quanto a ortotanásia (ver conceito no projeto no texto
do material), eu concordo, a situação é diferente, pois acho que não se pode
exigir que alguém seja submetido a um tratamento sem eficácia, sem a
possibilidade mínima de cura. Mas obviamente, tem que se ter, no caso prático,
muito cuidado para não se estimular a deixar de tratar alguém por qualquer
coisa. tem que ficar provado sem duvida que não tem tratamento que dê
jeito.
ABORTO
Veja o item IV do projeto, sou
totalmente contra. Se permitir aborto até a 12 semanas, de quem não apresente
condições psicológicas. Ora, via de regra, uma adolescente grávida se
enquadraria facilmente nisso. Pra mim, seria uma matança generalizada, sem dificuldade
alguma uma gestante conseguiria um laudo dizendo que a mesma não apresentaria
condições psicológicas, e ai seria autorizado o aborto. Os incisos II e III eu
concordo. Agora no I, é previsto o aborto se houver risco não só à vida da
gestante (como é hoje), mas à sua saúde. Muito perigoso isso, ora risco à saúde
é muito genérico, há riscos sérios e riscos menos sérios. Aliás, a própria
gravidez, por si só, já gera risco à saúde. Situação complicada e que deve ser
melhor especificada. Acho mudanças polêmicas e que não devem passar.
Fonte: Escrito por Ítalo Moreira
Martins, 60 Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró; Integrante do
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAERCO/RN;
Especialista em Direito Processo Penal pela Escola Superior do Ministério
Público – ESMP/CE.
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