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Representante do Ministério Público Estadual de Mossoró Ítalo Moreira Martins, expõem em palestra as novas mudanças do Código Penal Brasileiro “PLS 236/2012”.

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 19 de outubro de 2012 0 comentários

Representante do Ministério Público Estadual de Mossoró Ítalo Moreira Martins, expõem em palestra as novas mudanças do Código Penal Brasileiro “PLS 236/2012”.
Promotor de Justiça Ítalo Moreira Martins

"Procurado pelo Blog, Dr. Ítalo Moreira fez algumas observações sobres os pontos que o mesmo abordou em uma palestra realizada na Universidade Potiguar de Mossoró "UNP".

Meu nobre amigo Dr. Ítalo Moreira Martins, participou de uma palestra em uma universidade na cidade de Mossoró, onde expôs seu entendimento sobre as mudanças do Código Penal Brasileiro, tais como “Barganha, Imputado Colaborador, Crimes contra a pessoa”

Vejamos o que foi dito pelo Dr. Ítalo Moreira Martins.

BARGANHA

Defendi o instituto inovador em nossa legislação, que, se pegar, contribuirá para desafogar o judiciário que tem processo demais. Não concordo com as críticas que alguns fazem no sentido de que o réu acabaria pressionado a confessar o que não cometeu por receio de condenação maior, mesmo sabendo inocente. Ora, só há barganha com acordo do seu defensor. Em regra, acredito que os advogados e defensores públicos saberão avaliar se o acordo de confissão é bom para o réu. Caso verifiquem que é grande a chance de absolvição, creio eu que naturalmente serão contra qualquer acordo. Na prática, vai depender do caso concreto. O MP concordará com a confissão e a pena mínima (exigência para o acordo), visando uma resposta estatal mais rápida à prática da infração (veja alguns pontos do material), ainda que em decorrência desse acordo a pena possa ser mais baixa. Outra, já existe na nossa legislação a figura da transação penal, que já é uma espécie de confissão para aplicação imediata de pena, e não vejo ninguém se insurge contra isso. A diferença é que a transação é antes da denúncia e nos crimes de pena até dois anos, e a barganha, bem mais ampla, seria, em tese (se não houver mudança no congresso) para qualquer tipo de crime e independente da pena cominada; 

IMPUTADOR COLABORADOR

É a delação premiada que já temos, só que agora sistematizada numa única lei. São várias leis que falam sobre delação premiada, cada uma de uma forma. Hoje em dia não se sabe, se alguém quiser delatar um ou alguns comparsas, a quem procurar, o delegado? O promotor? O juiz? E se houver um acordo de delação premiada, o juiz participa desse acordo? e se não concordar? Pelo projeto os benefícios da delação somente podem ser concedidos pelo juiz mediante acordo entre as partes, e desde que que cumpridos os termos do acordo (provas de que o delatado realmente praticou o crime, recuperação do produto do crime, vítima libertada - ver material sobre o assunto). O projeto está sobre debater, mas acho que deve passar mais ou menos como está. Se passar, agora fica claro, um indiciado ou co-réu que quiser delatar, indicar onde tá o produto do crime, ou onde está a vítima, e se quiser ser beneficiado com redução ou até mesmo isenção de pena, deverá procurar o MP para fazer um acordo. 

CRIMES CONTRA A PESSOA

Selecionei algumas alterações nessa parte (são inúmeras), falando sobre: 

CULPA GRAVÍSSIMA 

Inovação do código novo e me parece muito útil. Não há na nossa legislação graus de culpa, se o fato é culposo, o tipo penal é o mesmo, independente do grau de culpa. Com a culpa gravíssima quem age com mais impudência incide num dispositivo mais grave. Será muito útil quando não for possível num crime de trânsito por exemplo, configurar o dolo eventual (que encontra ainda muitas resistências para sua aceitação) e dificilmente se condena por isso.

EUTANÁSIA E ORTOTONÁSIA

O parágrafo primeiro, que prevê isenção de pena para determinadas pessoas que resolvam ceifar a vida de um ente querido, nas circunstâncias ali mencionadas, me parece muito perigo, pois alguem pode querer matar o pai para ficar com a herança. Dispositivo muito polêmico e que acho que não passa. Quanto a ortotanásia (ver conceito no projeto no texto do material), eu concordo, a situação é diferente, pois acho que não se pode exigir que alguém seja submetido a um tratamento sem eficácia, sem a possibilidade mínima de cura. Mas obviamente, tem que se ter, no caso prático, muito cuidado para não se estimular a deixar de tratar alguém por qualquer coisa. tem que ficar provado sem duvida que não tem tratamento que dê jeito. 

ABORTO

Veja o item IV do projeto, sou totalmente contra. Se permitir aborto até a 12 semanas, de quem não apresente condições psicológicas. Ora, via de regra, uma adolescente grávida se enquadraria facilmente nisso. Pra mim, seria uma matança generalizada, sem dificuldade alguma uma gestante conseguiria um laudo dizendo que a mesma não apresentaria condições psicológicas, e ai seria autorizado o aborto. Os incisos II e III eu concordo. Agora no I, é previsto o aborto se houver risco não só à vida da gestante (como é hoje), mas à sua saúde. Muito perigoso isso, ora risco à saúde é muito genérico, há riscos sérios e riscos menos sérios. Aliás, a própria gravidez, por si só, já gera risco à saúde. Situação complicada e que deve ser melhor especificada. Acho mudanças polêmicas e que não devem passar. 

Fonte: Escrito por Ítalo Moreira Martins, 60 Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró; Integrante do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAERCO/RN; Especialista em Direito Processo Penal pela Escola Superior do Ministério Público – ESMP/CE.

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