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STJ - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TERMO INICIAL.

Posted by Chrystiano Angelo On segunda-feira, 9 de julho de 2012 1 comentários
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TERMO INICIAL.

A Lei n. 9.296/1996, que regula a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, estabelece em 15 dias o prazo para duração da interceptação, porém não estipula termo inicial para cumprimento da ordem judicial. No caso, a captação das comunicações via telefone iniciou-se pouco mais de três meses após o deferimento, pois houve greve da Polícia Federal no período, o que interrompeu as investigações. A Turma entendeu que não pode haver delonga injustificada para o começo da efetiva interceptação e deve-se atentar sempre para o princípio da proporcionalidade, mas, na hipótese, sendo a greve evento que foge ao controle direto dos órgãos estatais, não houve violação do mencionado princípio. Assim, a alegação de ilegalidade das provas produzidas, por terem sido obtidas após o prazo de 15 dias, não tem fundamento, uma vez que o prazo é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta, e não da data da decisão judicial que a autorizou. Precedente citado: HC 135.771-PE, DJe 24/8/2011. HC 113.477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.
Fonte: STJ

1 comentários:

Unknown disse...

Aqui é Raimundo Nonato da Silva, eu queria muito saber, se a polícia militar tem o direito de interceptar as linhas telefônica de um cidadão durante cinco anos, e esse citado cidadão solicitou a certidão negativa dele na polícia federal e no fórum da sua cidade natal, e está com a pose dessas certidões, todos assuntos que esse cidadão falava com qualquer pessoa pelo telefone fixo ou móvel, o mesmo assunto esse cidadão escultava nas dependências da empresa onde ele trabalha, esse cidadão ganhou o apelido de rastreado por um determinado tempo, eu peço ajuda a os advogados criminalista?

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