Pesquisar este blog

Advogado é contra Exame de Ordem e orienta bacharéis entrar com Ação Rescisória no Supremo

Posted by Chrystiano Angelo On terça-feira, 10 de julho de 2012 0 comentários

Advogado é contra Exame de Ordem e orienta bacharéis entrar com Ação Rescisória no Supremo

19/06/2012 Terça-Feira, Dia 19 de Junho de 2012 as 12h:42
Atualizada dia:
 19/06/2012

Advogado é contra Exame de Ordem e orienta bacharéis entrar com Ação Rescisória no Supremo

“Acredito que um bom advogado é avaliado pelo caráter, e não pelo exame de ordem.A maneira de obter experiência é trabalhando no mercado.Em suma, a OAB deve fiscalizar o comportamento profissional e, não usurpar o direito dos bacharéis diplomados...
Brasília - O advogado Marcos Pereira Pimenta Rocha, concedeu entrevista ao site Justiça em Foco sobre o fim do Exame de Ordem.


O advogado declara ser contra o exame de ordem, e orienta os bacharéis a propor ação rescisória no Supremo Tribunal Federal (STF).


“Acredito que um bom advogado é avaliado pelo caráter, e não pelo exame de ordem. A maneira de obter experiência é trabalhando no mercado. Em suma, a OAB deve fiscalizar o comportamento profissional e, não usurpar o direito dos bacharéis  diplomados  pelo Estado Brasileiro - leia-se MEC,” disse o advogado.


Abaixo transcrevemos comentário feito pelo advogado, sobre a entrevista com deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que apresentou o projeto de Lei nº 2154/2011, que se aprovado revoga o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


- Ação Rescisória no Supremo


“EXAME DE ORDEM? Uma vergonha, a onde o profissional vai adquirir experiência profissional! O médico, na residência hospitalar, o engenheiro, o arquiteto em canteiros de obras, os economistas, administradores e outras profissões, obviamente no exercício de suas atividades. O Julgado do RE 603583, violou o Preceito Fundamental estatuído nos artigos 1, 3 e 5, XIII e XX, donde: " todo poder emana DIRETAMENTE do povo", "construir uma sociedade livre, justa e solidária", Garantir o desenvolvimento nacional", "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais",  "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" e " ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado".



Neste sentido, os Preceitos Fundamentais retro citados, asseguram a qualquer bacharel em direito o reconhecimento e consequente diplomação e outorga pelo Estado Brasileiro (MEC), vide art. 205 e seguintes da Constituição Federal. Então cabe ao RECLAMAMTE e aos  TERCEIROS INTERESSADOS (qualquer bacharel) prejudicado, nos termos do art. 102, "j" da Constituição c/c o art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, por serem terceiros juridicamente interessados na construção de um Estado Democrático de Direito e que busca a Garantia dos Preceitos Fundamentais usurpados pelo STF não RE retro citados 1º; 3º; 5º; 18, § 3º, todos da Constituição Federal originária de 1988. Diante disso, cabe a AÇÃO RESCISÓRIA desta sentença vexatória. Há de se observar que o artigo 26 da Lei nº 9.868/99 ´que torna IRRECORRÍVEL: "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória".



Vê-se ai que este artigo 26 É INCONSTITUCIONAL por ser sancionado e promulgado por via de uma Lei Ordinária que contraria o Preceito Fundamental estabelecido no artigo 102, "J" da CF. VILIPENDIADO os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PRIVANDO de seus direitos por motivos políticos (VIII); do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (XXXIV, a); EXCLUINDO-O da apreciação de seus direitos junto ao Poder Judiciário (XXXV); PREJUDICANDO seus direitos adquiridos e ato jurídico perfeito(XXXVI); FAZENDO DO STF TRIBUNAL DE EXCEÇÃO(XXXVII); vedando a PLENITUDE DA DEFESA(XXXVIII, a); vedando aos litigantes o CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes(LV); VEDANDO que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata(§ 1º). Enfim, CERCEAMENTO DE QUALQUER TIPO DE DEFESA. Há de se fazer alguma coisa para não se permitir este tipo de arbitrariedade cometido pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Desde já me disponho dativamente a contribuir no patrocínio desta Ação Rescisória, antes que extinga seu prazo que é de 2(dois) anos. Portanto tem cabimento e é tempestiva, visto que não decorreu o prazo estipulado pelo art. 495 do CPC. Marcos Pereira Pimenta Rocha - OAB/DF 10.320. E-mail: mpradv@gmail.com”.



0 comentários:

Postar um comentário