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O Habeas Corpus na jurisprudência do STF

Posted by Chrystiano Angelo On quarta-feira, 13 de junho de 2012 0 comentários

ESPECIAL: O Habeas Corpus na jurisprudência do STF

Pessoal,
demorou, mas está aí, mais uma compilação para a Seção “Especial“. O tema escolhido foi HABEAS CORPUS, que, como vocês irão perceber, já foi objeto de incontáveis discussões no STF. Optei por limitar a pesquisa no STF por dois fatores: a) tempo; e b) principalmente, pela maior relevância dos julgados do STF, afinal de contas, todos os HC’s denegados no STJ acabam chegando lá, onde se faz, efetivamente, a jurisprudência sobre este remédio constitucional tão importante.
Se souberem de algum entendimento importante que não esteja incluído na listagem abaixo, fiquem a vontade para mencionar nos comentários, que logo cuido de inseri-lo no texto.
Este post será atualizado frequentemente, sempre que eu tiver acesso a novas decisões sobre Habeas Corpus. Porém, a sequência por data que tentei seguir na primeira publicação será prejudicada, o que não impedirá a compreensão global do assunto, pois havendo conflito entre julgados, isso será advertido.
Vamos conferir, então, primeiramente, as Súmulas do STF sobre o habeas corpus:
1. Súmula 695: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
2. Súmula 694: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
3. Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
4. Súmula 692: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
5. Súmula 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
6. Súmula 431: É nulo julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
7. Súmula 395: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
E, agora, a jurisprudência propriamente dita do STF sobre o habeas corpus:
1. 1ª Turma, HC 99619 (14/02/2012): O HC não se presta para discutir confisco criminal de bem.
2. 2ª Turma, HC 99829 (27/09/2011): O afastamento ou a perda do cargo de juiz federal não são ofensas atacáveis por habeas corpus.
3. 2ª Turma, HC 107701 (13/09/2011): Sendo o direito de visitas do preso um desdobramento do seu direito de liberdade, é cabível a impetração de HC para a sua efetivação.
4. Decisão Monocrática do Min. Celso de Mello, HC 106124 (01/08/2011):Embora inviável o arquivamento ex officio, por iniciativa do Poder Judiciário, do IP, nada impede que o magistrado, reconhecendo caracterizada situação de injusto constrangimento, conceda HC ex officio em favor do preso submetido a ilegal coação por parte do Estado.
5. 1ª Turma, HC 100664 (02/12/2010): habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo.
6. 2ª Turma, RHC 92886 (21/09/2010): O habeas corpus não se presta à revisão, em tese, do teor de súmulas da jurisprudência dos tribunais.
7. 1ª Turma, HC 102924 (24/08/2010): O habeas corpus não é a via adequada para a análise de pedido de mitigação da pena quando sua fixação tiver apoio nas circunstâncias constantes do § 4º do art. 33 e do art. 42, ambos da Lei 11.343/2006.
8. 1ª Turma, HC 98816 (29/06/2010): O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, nada impedindo, porém, a sua utilização para revaloração de provas.
9. Plenário, HC 102422 (10/06/2010): É possível a concessão de habeas corpus para a extinção de ação penal sempre que se constatar ou imputação de fato atípico, ou inexistência de qualquer elemento que demonstre a autoria do delito, ou extinção da punibilidade.
10. 1ª Turma, HC 99417 (01/06/2010): Não é possível, na via do habeas corpus, fazer incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal.
11. 1ª Turma, HC 101918 (11/05/2010): O habeas corpus, ressalvadas hipóteses excepcionais, não pode servir para a correção da dosimetria da pena imposta pelo magistrado, mormente se observadas as determinações legais pertinentes ao sistema trifásico de cálculo.
- Entendimento este reiterado em diversos outros julgados, a exemplo do recente HC 105837 (1ª Turma, j. 08/05/2012).
12. 1ª Turma, HC 101542 (04/05/2010): habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado.
13. 1ª Turma, HC 98770 (02/03/2010): Em se tratando de denúncia por invasão de terras públicas e formação de quadrilha, o habeas corpus não é a trilha processual adequada para que se reconheça a própria regularidade da posse das terras.
14. 2ª Turma, HC 89339 (02/02/2010): O julgamento de habeas corpus independe de pauta ou qualquer tipo de comunicação, cumprindo ao impetrante acompanhar a colocação do processo em mesa para julgamento, se deixa de requerer intimação ou ciência prévia para expor oralmente as razões da impetração.
15. 2ª Turma, HC 100244 (24/11/2009): Ainda que se admita que a ação de improbidade administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas corpus, porquanto as sanções previstas na Lei  8.429/1992 não consubstanciam risco à liberdade de locomoção.
16. 2ª Turma, HC 100340 (10/11/2009): Não é lícito às instâncias superiores suprir, em habeas corpus ou recurso da defesa, com novas razões, a falta ou deficiência de fundamentação da decisão penal impugnada.
17. 1ª Turma, HC 96631 (20/10/2009): Carece de interesse de agir o habeas corpus que tem por objeto a aplicação do princípio da insignificância a ato infracional em relação ao qual já foi reconhecida a prescrição da pretensão sócioeducativa do Estado, uma vez que esta apaga todos os efeitos decorrentes de sua prática.
18. 2ª Turma, HC 96593 (20/10/2009): Não há como ser conhecido o pedido de livramento condicional pela via estreita do habeas corpus, haja vista reclamar a satisfação de requisito subjetivo, que demanda revolvimento de provas.
19. 1ª Turma, HC 90378 (13/10/2009): O habeas corpus não é meio hábil para questionar-se aspectos ligados quer ao inquérito civil público, quer à ação civil pública, porquanto, nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade de ir e vir.
20. 2ª Turma, HC 95496 (10/03/2009): Não cabe pedido de habeas corpus contra decisão que afasta das funções, em ação penal, magistrado que nela é acusado.
21. 2ª Turma, HC 97649 (15/09/2009): A superveniência da sentença condenatória prejudica o habeas corpus quando esse tenha por objeto o decreto de prisão preventiva, dado que passa a sentença a constituir novo título para a prisão.
22. 2ª Turma, HC 99439 (15/09/2009): O habeas corpus não se presta a avaliar se as dependências do Batalhão Militar correspondem, ou não, a sala de Estado Maior.
23. 1ª Turma, HC 88747 (15/09/2009): A pessoa jurídica, que somente poderá ser punida por multa e pena restritiva de direitos, não tem legitimidade para ser paciente em habeas corpus.
24. 1ª Turma, RHC 95958 (18/08/2009): O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída.
25. 2ª Turma, HC 99369 (18/08/2009): Habeas corpus não é remédio processual adequado para tutela do direito de visita de menor cuja guarda se disputa judicialmente.
26. 1ª Turma, HC 97293 (16/06/2009): O eventual cabimento de recurso criminal não tem o condão de impedir a impetração de habeas corpus.
- No mesmo sentido, porém mais recente, a 2ª Turma, no julgamento do HC 108994 (15/05/2012), decidiu que “O eventual cabimento de recurso especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o direito-fim se identifique direta ou imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente“.
27. 2ª Turma, HC 93917 (02/06/2009): A via estreita do habeas corpus não é adequada à discussão relativa ao dolo do paciente, aferição esta adequada às instâncias inferiores, no momento oportuno e com o apoio de todo o conjunto fático-probatório.
28. 1ª Turma, HC 96220 (02/06/2009): A mera formulação de pedido de prisão preventiva por representante do Ministério Público não importa em ofensa à liberdade de locomoção física nos termos constitucionalmente garantidos, sendo, portanto, indevida a impetração de habeas corpus neste caso.
29. 1ª Turma, HC 94936 (31/03/2009): A via de habeas corpus é incompatível com o exame dos requisitos de ordem subjetiva do art. 44, III, do CP, sob pena do revolvimento de matéria fático-probatória, sem prejuízo de a matéria ser submetida ao juízo das execuções criminais.
30. 2ª Turma, HC 89310 (31/03/2009): A sobrevinda de acórdão condenatório julgando procedente a denúncia cuja inépcia é questionada no habeas corpus não afasta o interesse de exame do writ, sendo plenamente possível o reconhecimento da inviabilidade da inicial acusatória e o trancamento da respectiva ação penal.
31. 1ª Turma, HC 95056 (03/02/2009): O habeas corpus não é a via adequada para a análise da pena-base quando sua exasperação tiver apoio nas circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP.
32. Plenário, HC 95277 (19/12/2008): A extinção da CPI prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado.
33. 1ª Turma, HC 94132 (16/12/2008): Admite-se a relativização da Súmula 691 do STF quando, de logo, avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade, ou de abuso de poder.
34. 1ª Turma, HC 96774 (16/12/2008): Não pode a mesma autoridade desempenhar a função de juiz relator no julgamento da apelação criminal e do habeas corpus nos quais figurou, como apelante e paciente, respectivamente, a mesma parte, sob pena de nulidade.
35. 1ª Turma, RHC 95183 (09/12/2008): É admitida a impetração de habeas corpus no caso em que o paciente é obrigado a se deslocar para outra unidade da federação, às suas próprias expensas, com o propósito de realizar exame de DNA, quando possa fazer este na comarca onde mora.
36. Plenário, HC 86548 (16/10/2008): Não cabe pedido de habeas corpus originário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte.
37. 2ª Turma, HC 94016 (16/09/2008): O estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o habeas corpus.
38. O Relator pode, através de decisão monocrática/singular, conhecer do habeas corpus e decidi-lo sem levá-lo ao Colegiado? Em regra, NÃO, pois tal conduta violaria o princípio da colegialidade previsto na Lei 8038/90 e também no RISTF/RISTJ (1ª Turma, HC 93401, j. 16/09/2008; e 2ª Turma, HC 90427, j. 19/06/2007). No entanto, o próprio STF admite duas exceções a este entendimento, quais sejam: a) quando há reiteração de pedido com os mesmos fundamentos do anterior (1ª Turma, HC 102783, j. 04/05/2010); b) quando a decisão é proferida com base no art. 557, § 1º-A, do CPC (2ª Turma, HC 91716, j. 31/08/2010).
39. 1ª Turma, HC 91570 (19/08/2008): O habeas corpus não sofre qualquer peia, sendo-lhe estranhos os institutos da prescrição, da decadência e da preclusão ante o fator tempo.
40. 1ª Turma, HC 94701 (05/08/2008): O empate na votação de habeas corpus, ausente um dos integrantes do Colegiado, deságua na imediata proclamação do resultado mais favorável ao paciente.
41. Plenário, HC 94224 (12/06/2008): O habeas corpus não é o instrumento legítimo para alterar o órgão jurisdicional responsável pelo processamento e julgamento do paciente.
42. 2ª Turma, RHC 82365 (27/05/2008): A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa.
43. 1ª Turma, HC 92170 (27/05/2008): Não é possível a desistência do habeas corpus após o seu julgamento pelo Colegiado.
44. 2ª Turma, HC 93942 (06/05/2008): O habeas corpus constitui remédio hábil para arguição e pronúncia de nulidade do processo, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória.
45. 2ª Turma, HC 91650 (01/04/2008): A coisa julgada material que recobre sentença condenatória por delito de quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da condenação, se um dos quatros supostos membros foi definitivamente absolvido noutro processo.
46. Plenário, HC 90364 (31/10/2007): Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese.
47. 1ª Turma, HC 91760 (30/10/2007): A decretação da perda do cargo público não se discute em habeas corpus por se tratar de via processual inadequada para discutir sua validade, dado que não representa ameaça à liberdade de locomoção.
48. 2ª Turma, HC 81489 (25/09/2007): O habeas corpus não se presta a controle abstrato de constitucionalidade de lei.
49. 1ª Turma, HC 91440 (25/09/2007): O habeas corpus não se presta a discutir os requisitos subjetivos para a concessão de progressão de regime.
50. 1ª Turma, HC 89222 (04/09/2007): A passagem do tempo não prejudica o habeas corpus quando voltado ao reconhecimento de nulidade absoluta e presente o direito de ir e vir.
51. 1ª Turma, RHC 88682 (19/06/2007): A via processualmente contida do habeas corpus não comporta o reexame do conjunto empírico-probatório da condenação já transitada em julgado.
52. 1ª Turma, HC 90303 (12/06/2007): A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus deve-se restringir aos casos em que haja interesse do paciente, especialmente relacionado à liberdade de ir e vir.
53. 1ª Turma, HC 91041 (05/06/2007): Assiste ao STF determinar aos tribunais superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no julgamento.
54. 1ª Turma, HC 90305 (20/03/2007): O Ministério Público, órgão de defesa de toda a ordem jurídica, é parte legítima para impetrar habeas corpus que vise ao reconhecimento da incompetência absoluta do juiz processante de ação penal.
55. 1ª Turma, HC 90554 (06/03/2007): A via do habeas corpus não é a adequada para o fim de pedido de reabilitação do paciente.
56. 2ª Turma, HC 88190 (29/08/2006): O direito do Advogado de ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao seu constituinte, é suscetível de ser garantido por habeas corpus.
- Importante observar que, após a edição da Súmula Vinculante n. 14, este direito pode (ou deve…) ser viabilizado através da reclamaração.
57. 2ª Turma, RHC 88288 (02/05/2006): O habeas corpus é instrumento idôneo para o questionamento do cálculo da pena, desde que não haja necessidade de dilação probatória para o exame da tese segundo a qual a pena-base foi fixada em patamar exacerbado, sem a devida fundamentação.
58. Plenário, HC 83170 (18/05/2006): Não há compatibilidade entre o rito do habeas corpus e os tipos de intervenção de terceiro.
- Todavia, no julgamento do HC 73912 (1ª Turma, j. 06/08/1996), o STFadmitiu a intervenção de terceiro em duas hipóteses: a) do querelante em HC impetrado em favor do querelado; e b) da autora de ação de alimentos em HC impetrado pelo alimentante-devedor.
59. 1ª Turma, HC 86307 (17/11/2005): Não é de se exigir habilitação legal para impetração originária do writ ou para interposição do respectivo recurso ordinário.
- Neste sentido, também, há precedente da 2ª Turma (HC 73455, j. 25/06/1996).
- Entretanto, a 2ª Turma, ao que parece, no julgamento do RHC 111438(ainda não concluído – veiculado no Informativo 665) examinará novamente a questão da necessidade de capacidade postulatória para interpor o RO.
60. 1ª Turma, HC 86619 (27/09/2005): É cabível a impetração de habeas corpus quanto à condenação à pena de prestação pecuniária, dado que esta, diversamente da pena de multa, se descumprida injustificadamente, converte-se em pena privativa de liberdade.
61. 2ª Turma, RHC 84413 (29/06/2004): Não cabe habeas corpus quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da obrigação assumida em transação penal.
- No mesmo sentido, porém mais recente, a 1ª Turma, no julgamento do HC 105072 (17/04/2012), decidiu que “uma vez declarada a extinção da punibilidade do paciente ante a prescrição da pretensão punitiva, há o prejuízo do habeas corpus“.
62. 2ª Turma, HC 81003 (14/08/2001): Sendo o habeas corpus instrumento constitucional destinado à salvaguarda do direito de locomoção, não há como examinar a alegação de constrangimento ilegal resultante da perda de direitos políticos, visto que a decisão nesse sentido não implica ameaça à liberdade de ir e vir.
63. 1ª Turma, HC 79513 (28/03/2000): O habeas corpus não se presta ao reexame da existência, ou não, do dissídio de jurisprudência que determinou o conhecimento do recurso especial, por configurar hipótese de matéria de fato.
64. Plenário, HC 72082 (19/04/1995): O meio processual adequado para se impugnar decreto expulsório é o habeas corpus.
65. Plenário, HC 72391-QO (08/03/1995): A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não conhecimento dowrit constitucional.
66. 1ª Turma, HC 71084-QO (22/02/1994): O habeas corpus pode ser impetrado, perante o STF, mediante fax. A petição dehabeas corpus transmitida por reprodução fac-similar deverá, no entanto, ser ratificada pelo impetrante dentro do prazo que lhe for assinado. A ausência dessa necessária ratificação implicará o não conhecimento do pedido.
67. 2ª Turma, HC 69421 (30/06/1992): Na apreciação do habeas corpus, o Poder Judiciário não está vinculado à causa de pedir e ao pedido formulados.
68. 2ª Turma, HC 68715 (10/12/1991): Se o paciente já cumpriu a pena imposta na condenação, não cabe habeas corpuspor lhe faltar o objeto específico de sua tutela: a ‘liberdade de locomoção’ – atual ou ameaçada.
69. Plenário, HC 68242 (06/11/1990): A via jurisdicional do habeas corpus, necessariamente estreita em função de seu caráter sumaríssimo, não se revela hábil para a análise das excludentes anímicas, animus jocandi, animus defendendianimus consulendi, animus corrigendi, animus narrandi, cuja efetiva ocorrência descaracterizaria a intenção de injuriar.
70. 1ª Turma, HC 63388-QO (25/04/1986): Não cabe a sustentação oral de habeas corpus por quem não é Advogado.
71. 1ª Turma, RHC 88543 (03/04/2007): A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus.
72. STF, 1ª Turma, HC 112659 (29/05/2012): Ante empate na votação, foi decidido que o fato de o paciente estar solto, em liberdade provisória, não impede que o STF determine ao STJ que julgue com agilidade o habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento de ação penal, assegurando-se, com isso, o direito à jurisdição em período razoável
Fonte: Blog Criminalista nato

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