STJ entende que medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena
Síntese da notícia:
A 5ª Turma do STJ entendeu que o tempo de
cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento
ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao
delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos. Dessa forma, concedeu
Habeas Corpus de ofício a paciente absolvido da acusação de homicídio e
submetido a medida de segurança há mais de 24 anos.
Com efeito, determinou que o Juízo das Execuções
analisasse a situação do paciente à vista do decreto 7.648/11, o qual concedeu
indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas
modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e
que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou
superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da
periculosidade.
A defesa entendia ser inadmissível que o
sentenciado ficasse indefinidamente internado e pleiteava a desinternação
condicional do paciente, ao passo que o Ministério Público a prorrogação da
internação por mais um ano. O juiz de primeira instância determinou a
prorrogação da medida de segurança, entendendo que a periculosidade do paciente
não havia cessado por completo, o que foi confirmado pelo TJ/SP.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma,
HC 208336/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20 de mar. 2012. Disponível: http://migre.me/91XGa. Acesso em: 10 de mai.
2012.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/05/15/stj-entende-que-medida-de-seguranca-nao-pode-ultrapassar-tempo-maximo-da-pena/
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