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STJ entende que medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena

Posted by Chrystiano Angelo On terça-feira, 29 de maio de 2012 0 comentários


STJ entende que medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena

Disponível em: http://www.google.com.br/imgres?start=21&num=10&hl=pt-BR&biw=1280&bih=899&addh=36&tbm=isch&tbnid=CQsXZUld-k2sfM:&imgrefurl=http://meuqueridomanicomio.blogspot.com/2011/08/comeco.html&docid=ulztsb8nlaJ8aM&imgurl=https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEir_DbPWp8rwdzXvzAtWbfJYgVqvVfF5-MKhg-KmDFnA9TANzDvQAIhakkv5RQ87btZDf1XOojX2gbDJo2TRpAF5KHwchmLg3YZ7YoP8345pqSsdWmzY4XPwDmInU2OHAtEySKh1Og3tJHv/s760/20091016183636_politicaymedios-manicomio-borda.jpg&w=545&h=400&ei=lRusT5S-CZOK8QSGvN0a&zoom=1&iact=hc&vpx=867&vpy=490&dur=339&hovh=192&hovw=262&tx=186&ty=129&sig=118416752053012341156&page=2&tbnh=165&tbnw=220&ndsp=25&ved=1t:429,r:8,s:21,i:22
Síntese da notícia:
A 5ª Turma do STJ entendeu que o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos. Dessa forma, concedeu Habeas Corpus de ofício a paciente absolvido da acusação de homicídio e submetido a medida de segurança há mais de 24 anos.
Com efeito, determinou que o Juízo das Execuções analisasse a situação do paciente à vista do decreto 7.648/11, o qual concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.
A defesa entendia ser inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado e pleiteava a desinternação condicional do paciente, ao passo que o Ministério Público a prorrogação da internação por mais um ano. O juiz de primeira instância determinou a prorrogação da medida de segurança, entendendo que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo, o que foi confirmado pelo TJ/SP.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, HC 208336/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20 de mar. 2012. Disponível: http://migre.me/91XGa. Acesso em: 10 de mai. 2012.

Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/05/15/stj-entende-que-medida-de-seguranca-nao-pode-ultrapassar-tempo-maximo-da-pena/

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