Papel da Justiça
O Direito Penal após a Constituição
de 1988
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988,
o Direito Penal pátrio deve obrigatoriamente ser aplicado em conformidade com
os princípios e garantias constitucionais. A partir do momento em que temos um
Estado Democrático de Direito preocupado com a igualdade não apenas em forma,
mas sim em conteúdo, o Direito Penal e o Direito Processual Penal devem ser um
direito democrático, onde não se está preocupado apenas com a forma, mas com o
conteúdo. Conforme os princípios constitucionais e a consequente interpretação
do Direito Penal e o Direito Processual Penal em conformidade com estes
imperativos, surge a obrigatoriedade de se interpretar o Direito Penal sob o
comando do principio constitucional da dignidade humana, e o Direito Processual
Penal sob a luz do principio constitucional do devido processo penal ou devida
persecução penal.
No terceiro milênio de nossa civilização, os
princípios constitucionais devem ter um papel preponderante na aplicação do
Direito Penal, relegando a lei (tipos penais) à sua correta posição de
subalterno em relação à carta magna. No Direito Penal Constitucional o fato
típico passa a ser bem mais do que uma mera atividade dolosa ou culposa
descrita em lei como crime. A simples observação formal das condutas realizadas
pelo cidadão, sem a observância da lesividade e a inadequação do comportamento
já não pode autorizar o juízo de tipicidade penal.
O Estado Democrático de Direito, consagrado no
texto constitucional em seu artigo 1º, caput, exige uma igualdade efetiva,
concreta e material entre os cidadãos, e não a simples igualdade formal da
época positivista. As metas do Estado Formal de Direito são entre outras o
combate a toda e qualquer forma de preconceito, a eliminação das desigualdades,
a erradicação da miséria e a reafirmação da dignidade (CF artigo 3º e incisos).
O Direito Penal não pode mais ser considerado como
uma forma de distribuir punição. Deve assumir também o papel de meio idôneo
para assegurar a igualdade real entre os cidadãos, o caminho para tanto é a
observação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo
legal, sendo estes, nascedouro de outros princípios que são de obediência
obrigatória em se tratando de Direito Penal, quais sejam, o principio da
lesividade segundo o qual toda vez que a conduta no caso concreto não lesar o
bem jurídico tutelado, ou pelo menos colocar este bem em uma concreta posição
de perigo, não existirá fato típico, carecendo a prática da conduta tipificada
de interesse para o Direito Penal.
O princípio da alteridade diz que Direito Penal só
deve punir as condutas que façam mal a pessoa diversa do agente, não pode vir a
punir a conduta de um agente que só faz mal a si mesmo. Só se pune a conduta
capaz de fazer mal ao outro, só se pune a conduta capaz a produzir risco para outra
pessoa, deve a conduta transcender a pessoa humana e torna-se apita a colocar
em rico o outro.
O princípio da intervenção mínima, segundo o qual
só há crime quando lei disser que há crime, a regra é a irrelevância penal, a
exceção é a existência do crime, portanto o Direito Penal é excepcional, e sua
intervenção será mínima, devendo ocorrer apenas nos raros episódios em que a
lei descreve o fato como crime. Daí vem o principio da intervenção mínima, só
devendo o estado interferir nos casos mais graves, nos casos verdadeiramente
importantes, que ponham em efetivo perigo os bens jurídicos importantes para a
própria existência da sociedade.
O princípio da subsidiáriedade diz que o Direito
Penal deve ser subsidiário, intervindo apenas nos casos em que os outros ramos
do Direito, menos agressivos, fracassarem na solução do conflito.
O princípio da insignificância ou da bagatela,
deriva do princípio da intervenção mínima é o denominado insignificância ou
bagatela, segundo o qual, o Direito Penal não deve preocupar-se com coisas
ínfimas, da mesma maneira que não devem ser admitidos tipos incriminadores que
descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
O princípio da personalidade assegura que nenhuma
pena passará da pessoa do condenado, portanto só poderá ser processado o
cidadão sobre o qual possa vir a recair uma possível pena.
Quando a atividade persecutória estatal é
deflagrada sem que haja a obrigatória observância dos princípios aqui
estudados, é o dever e obrigação do advogado de defesa fazer uso do Habeas
Corpus, com o pleito de fazer cessar a coação ou ameaça de coação a liberdade
ambulatória do cidadão, vítima da ilegalidade, do abuso de poder ou da falta de
justa causa, evitando que venham a ocorrer fatos causadores de danos
irreversíveis a honra, a integridade, física e mental, e a dignidade do mesmo.
Fonte: Conjur
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