As penas alternativas e a necessidade de
conciliar a proteção da cidadania e a garantia da segurança pública no âmbito
do Direito Penal.
É notório que o
sistema penitenciário brasileiro é considerado um grande caos social, dando
surgimento ao aumento gradativo da criminalidade organizada que atua nos
interiores dos presídios, penitenciárias e Cadeias Públicas de forma
insuportável, causando problemas tanto para o Governo Federal, Governo
Estadual, Governo Municipal e toda a nossa sociedade.
O Cidadão que cometeu
um crime ou uma conduta proibida e prevista em lei penal, estará sujeito a uma
sanção por parte do Estado e assim ele vai responder a um processo penal que
resultará em uma decisão judicial absolutória ou condenatório, alvejando em uma
sentença condenatória especifica as penas que o condenado ou sentenciado deverá
cumprir.
Com aplicação da
pena alternativa, ergueu uma grande
velocidade aos debates doutrinários em nosso país.
No que se diz respeito à
ressocialização do preso e o desafogamento do nosso sistema prisional, os advogados
e defensores do tema em tela, acreditam que essa evolução do Direito Penal, vai
beneficiar a sociedade e o próprio sentenciado, onde esse entendimento
tornou-se em uma solução prática, rápida e que oportuniza ao reingresso a nossa
sociedade, contudo aos olhares dos magistrados e dos representantes dos
Ministério Públicos Estaduais e Federais, essa substituição de pena privativa
de liberdade por restritiva de direito, apresentou-se como uma grande
fragilidade no nosso sistema processual penal, acreditando que aplicação das
penas restritivas de direito ao invés da penas privativas de liberdade,
prejudica a própria sociedade.
A pena restritiva de direito,
esta lei está prevista no inciso I,
do artigo 44 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.714/98, que objetiva tardiamente,
à reparação do dano à vítima do delito, prevendo que a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por prestação pecuniária em seu favor, como é o
caso da resolução 5, de 2012, do Senado ,
publicada em 16 de fevereiro de 2012 que
suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas
restritivas de direitos", contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei
11.343/06, devendo salientar que essa mesma expressão já tinha sido declarada
inconstitucional em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Habeas Corpus 97.256/RS, em 1 de setembro de 2010, conforme
também preceitua o artigo 43 do Código Penal (DELMANTO, 2005).Art. 43 - As PRD são: I - prestação pecuniária;II - perda de bens e valores; III –
(vetado) IV - prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
Em
uma das medidas, num sentido genérico, fica um entendimento que o condenado,
adquiriu um dever de prestar determinadas quantidades de horas de trabalho não
remunerado e principalmente que o sentenciado seja útil para a comunidade
durante a sua aplicação, aproveitando de certa forma a profissão, a técnica, as
habilidades ou aptidões, e determinados dons que possam ser extraídos para o
benefício da sociedade.
Entre
as mais infinitas atividades que o condenado pode habilitar para fins sociais,
o objetivo principal é realmente ressocializa-lo perante a sociedade, mesmo
diante de uma grande crítica a respeito, que é a omissão do Estado no que
refere à fiscalização no exercício da aplicação correta da lei, contudo,
precisa de certa forma, que a sociedade também oportunize trabalho para os sentenciados,
engajando a um futuro promissor e na busca de uma paz social.
As
medidas preventivas devem ter enfoques
sociais e educacionais, conscientizando a população dos benefícios
futuros com essa implantação, onde realmente elas devem ser rigorosamente
policiadas e assistidas por órgãos com metodologia educacional com métodos de
especialização, como por exemplo no combate às drogas, já que a grande
violência mundial gera em torno ao Crime de Tráfico de Entorpecentes, pois como
já fora visto a pena privativa de liberdade “prisão” só tem causado um efeito
contrário ao esperado, e os dados cada vez mais assustadores no que se diz
respeito ao aumento da violência, já que essa sanção não ressocializa e nem
traz ao convívio social, e ao final, a sociedade termina refém de um sistema
falido e ineficaz, todavia, essas medidas ainda sim, registra um índice maior
de aceitação no seio social e principalmente jurídico, causando um número menor
de conflitos que possam inibir sua aplicação.
Escrito por Chrystiano Angelo
www.chrystianoangelo.blogspot.com
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