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As penas alternativas e a necessidade de conciliar a proteção da cidadania e a garantia da segurança pública no âmbito do Direito Penal.

Posted by Chrystiano Angelo On quinta-feira, 31 de maio de 2012 0 comentários

As penas alternativas e a necessidade de conciliar a proteção da cidadania e a garantia da segurança pública no âmbito do Direito Penal.


É notório que o sistema penitenciário brasileiro é considerado um grande caos social, dando surgimento ao aumento gradativo da criminalidade organizada que atua nos interiores dos presídios, penitenciárias e Cadeias Públicas de forma insuportável, causando problemas tanto para o Governo Federal, Governo Estadual, Governo Municipal e toda a nossa sociedade.
                   O Cidadão que cometeu um crime ou uma conduta proibida e prevista em lei penal, estará sujeito a uma sanção por parte do Estado e assim ele vai responder a um processo penal que resultará em uma decisão judicial absolutória ou condenatório, alvejando em uma sentença condenatória especifica as penas que o condenado ou sentenciado deverá cumprir.
                   Com aplicação da pena alternativa, ergueu uma grande velocidade aos debates doutrinários em nosso país.
                   No que se diz respeito à ressocialização do preso e o desafogamento do nosso sistema prisional, os advogados e defensores do tema em tela, acreditam que essa evolução do Direito Penal, vai beneficiar a sociedade e o próprio sentenciado, onde esse entendimento tornou-se em uma solução prática, rápida e que oportuniza ao reingresso a nossa sociedade, contudo aos olhares dos magistrados e dos representantes dos Ministério Públicos Estaduais e Federais, essa substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, apresentou-se como uma grande fragilidade no nosso sistema processual penal, acreditando que aplicação das penas restritivas de direito ao invés da penas privativas de liberdade, prejudica a própria sociedade.
                   A pena restritiva de direito, esta lei está prevista  no inciso I, do artigo 44 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.714/98, que objetiva tardiamente, à reparação do dano à vítima do delito, prevendo que a pena privativa de liberdade pode ser substituída por prestação pecuniária em seu favor, como é o caso da resolução 5, de 2012, do Senado , publicada em 16 de fevereiro de 2012 que  suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, devendo salientar que essa  mesma expressão já tinha sido declarada inconstitucional em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 97.256/RS, em 1 de setembro de 2010, conforme também preceitua o artigo 43 do Código Penal (DELMANTO, 2005).Art. 43 - As PRD são: I - prestação pecuniária;II - perda de bens e valores; III – (vetado) IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
                   Em uma das medidas, num sentido genérico, fica um entendimento que o condenado, adquiriu um dever de prestar determinadas quantidades de horas de trabalho não remunerado e principalmente que o sentenciado seja útil para a comunidade durante a sua aplicação, aproveitando de certa forma a profissão, a técnica, as habilidades ou aptidões, e determinados dons que possam ser extraídos para o benefício da sociedade.
                   Entre as mais infinitas atividades que o condenado pode habilitar para fins sociais, o objetivo principal é realmente ressocializa-lo perante a sociedade, mesmo diante de uma grande crítica a respeito, que é a omissão do Estado no que refere à fiscalização no exercício da aplicação correta da lei, contudo, precisa de certa forma, que a sociedade também oportunize trabalho para os sentenciados, engajando a um futuro promissor e na busca de uma paz social.
                   As medidas preventivas devem ter enfoques  sociais e educacionais, conscientizando a população dos benefícios futuros com essa implantação, onde realmente elas devem ser rigorosamente policiadas e assistidas por órgãos com metodologia educacional com métodos de especialização, como por exemplo no combate às drogas, já que a grande violência mundial gera em torno ao Crime de Tráfico de Entorpecentes, pois como já fora visto a pena privativa de liberdade “prisão” só tem causado um efeito contrário ao esperado, e os dados cada vez mais assustadores no que se diz respeito ao aumento da violência, já que essa sanção não ressocializa e nem traz ao convívio social, e ao final, a sociedade termina refém de um sistema falido e ineficaz, todavia, essas medidas ainda sim, registra um índice maior de aceitação no seio social e principalmente jurídico, causando um número menor de conflitos que possam inibir sua aplicação.

Escrito por Chrystiano Angelo
www.chrystianoangelo.blogspot.com

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