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STJ - HC. COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.

Posted by Chrystiano Angelo On quinta-feira, 19 de abril de 2012 0 comentários
HC. COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.


Trata-se de HC em favor de paciente que foi preso preventivamente e denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustentando a incompetência do juízo federal que avocou processo em trâmite na Justiça estadual, o impetrante afirma que os fatos objeto do processo instaurado na Justiça Federal já eram objeto de ação penal anterior em trâmite no juízo estadual no qual houve a decretação da prisão preventiva dos acusados e a expedição de cartas precatórias para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Alega, ainda, a ocorrência da perpetuatio jurisdictionis daquele juízo, sendo ilegal o encaminhamento do feito ao juízo federal. Ocorre, porém, que os fatos descritos perante a Justiça estadual, resultando na prisão dos acusados, estavam relacionados com aqueles que foram objeto da Operação Marambaia, responsável pela investigação de um grupo especializado no tráfico internacional de entorpecentes, em cujo processo o paciente é réu. Por isso, o Tribunal a quo determinou a reunião do feito que tramitava no juízo estadual com aquele que tramitava no juízo federal, encaminhando os autos ao último. O Min. Relator manteve esse entendimento porquanto caracterizada a chamada conexão intersubjetiva por concurso, aplicando-se ao caso a Súm. n. 122/STJ, a qual preceitua o seguinte: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”. Também, não houve a inépcia da proemial nem ausência da justa causa, pois a denúncia ampara-se em suporte probatório mínimo e apto a deflagrar a persecução penal, indicando a possível autoria dos delitos, estando, entre os elementos de prova, as interceptações de conversas telefônicas judicialmente autorizadas. Quanto ao excesso de prazo, o pedido está prejudicado, pois foi proferida sentença condenatória em 31/1/2011. Com essas e outras considerações, a Turma julgou prejudicado em parte o pedido e, no mais, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 95.339-SP, DJe 1º/7/2010; HC 160.026-BA, DJe 23/2/2010, e HC 173.401-SP, DJe 26/6/2010. HC 169.989-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/2/2012.
Fonte: STJ

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