Apenas Bafômetro ou exame de sangue podem atestar embriaguez segundo STJ
Síntese da decisão:
Depois de três pedidos de vista, o julgamento acerca dos meios de provas cabíveis para atestar o estado de embriaguez, que teve início em 08 de fevereiro finalmente teve um fim com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Sendo que restou definido, pelo STJ, que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal.
Isto porque, de acordo com a maioria dos votos, a Lei Seca utilizou-se de critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, ficou entendido que a legislação define como necessária para comprovação da embriaguez, apenas o teste via bafômetro (Decreto 6.488/08), ou exame de sangue do motorista, no qual deve-se constatar de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue.
Ao entender da ministra Maria Thereza “Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”.
Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo este entendimento que divergiu do entendimento apresentado pelo relator, e por este motivo o desembargador convocado Adilson Macabu, que foi o primeiro a apresentar o voto divergente, lavrará o acórdão. Os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, também divergiram do relator, acompanhando o voto do desembargador Adilson Macabu.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de justiça – REsp 1111566 - Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista Fonte: Atualidades do Direito http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105218
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