Síntese da decisão:
Para a Quinta Turma do STJ, trata-se de argumentação inidônea solicitar progressão de regime devido à superlotação carcerária e por condições precárias.
Em recente julgamento o Tribunal da Cidadania pontuou as diferenças entre dois posicionamentos no que tange ao cumprimento de pena e falta de condições carcerárias.
De um lado, há orientação pacífica no sentido de que não havendo vagas no estabelecimento compatível com o regime fixado na condenação, o réu pode ser submetido a regime menos gravoso, já que configuraria constrangimento ilegal sua submissão a regime mais penoso. Assim, na falta de vaga em estabelecimento responsável por abrigar apenados em regime semiaberto, é possível que o cumprimento se dê no regime aberto.
Este posicionamento não dá margem, no entanto, ao entendimento segundo o qual seria possível alegando-se superlotação carcerária e condições precárias conceder o cumprimento de pena em regime domiciliar.
Para o relator do julgado, Min. Gilson Dipp, se o apenado não preenche os requisitos da Lei de Execução Penal (art. 117) “não se mostra adequada a concessão da prisão domiciliar, sob o argumento de superlotação carcerária e de condições precárias dos estabelecimentos prisionais”. Fonte:
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