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Superlotação carcerária: argumentação inidônea para prisão domiciliar

Posted by Chrystiano Angelo On quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012 0 comentários

Superlotação carcerária: argumentação inidônea para prisão domiciliar


Fonte da imagem: http://www.google.com.br/imgres?q=superlota%C3%A7%C3%A3o+carcer%C3%A1ria&um=1&hl=pt-BR&sa=N&rlz=1C1SKPL_enBR438BR439&biw=1280&bih=923&tbm=isch&tbnid=US2FpneQJc6H1M:&imgrefurl=http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php%3Fnot_id%3D13473&docid=hH5543kpDfaIQM&imgurl=http://www.ibccrim.org.br/site/_images/splotcar_ft02.jpg&w=449&h=318&ei=J9ZLT_itNsjY0QHJhLHzAg&zoom=1&iact=hc&vpx=363&vpy=151&dur=444&hovh=189&hovw=267&tx=127&ty=59&sig=113948823342910783245&page=1&tbnh=132&tbnw=176&start=0&ndsp=30&ved=1t:429,r:1,s:0
Síntese da decisão:
Para a Quinta Turma do STJ, trata-se de argumentação inidônea solicitar progressão de regime devido à superlotação carcerária e por condições precárias.
Em recente julgamento o Tribunal da Cidadania pontuou as diferenças entre dois posicionamentos no que tange ao cumprimento de pena e falta de condições carcerárias.
De um lado, há orientação pacífica no sentido de que não havendo vagas no estabelecimento compatível com o regime fixado na condenação, o réu pode ser submetido a regime menos gravoso, já que configuraria constrangimento ilegal sua submissão a regime mais penoso. Assim, na falta de vaga em estabelecimento responsável por abrigar apenados em regime semiaberto, é possível que o cumprimento se dê no regime aberto.
Este posicionamento não dá margem, no entanto, ao entendimento segundo o qual seria possível alegando-se superlotação carcerária e condições precárias conceder o cumprimento de pena em regime domiciliar.
Para o relator do julgado, Min. Gilson Dipp, se o apenado não preenche os requisitos da Lei de Execução Penal (art. 117) “não se mostra adequada a concessão da prisão domiciliar, sob o argumento de superlotação carcerária e de condições precárias dos estabelecimentos prisionais”.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, HC 225.917/RS, Rel. Min. Gilson Dipp. Julgado em 07 fev. 2012. Publicado no DJe em 14 fev. 2012. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104834. Acesso em 27 fev. 2012.

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