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Ausência de lesividade

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012 0 comentários
Ausência de lesividade



Interessante a matéria a ser analisada em RE; indubitável que o tipo penal

insculpido no art. 28 da Lei de Drogas afronta os postulados do Direito penal

mínimo, haja vista que o consumo de drogas ilícitas não afeta qualquer bem jurídico.

Os ministros terão que se debruçar sobre o Princípio da lesividade e outros

princípios consectários da Intervenção mínima (subsidiariedade, fragmentariedade, etc.)

Abraços.

Rafael>>>



Posse de droga para consumo próprio

Em Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a questão da posse de drogas para consumo próprio é tema de repercussão geral*. A discussão tem sido travada no Recurso Extraordinário (RE) 635659, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que associa o artigo 28 da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, o qual assegura o direito à intimidade e à vida privada.

O caso foi levado ao Judiciário pela Defensoria Pública de São Paulo, que questionou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.343/2006 que classifica como crime o porte de droga para consumo pessoal. O órgão argumenta que tal dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida provada, uma vez que a conduta de ter consigo entorpecentes para uso próprio não implica lesividade, ou seja, não causa lesão a bens jurídicos alheios, princípio básico do Direito Penal.

O Recurso Extraordinário questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base na Lei de Tóxicos, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública justifica sua posição argumentando que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”.

O ministro Gilmar Mendes, ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria, destacou a relevância jurídica e social do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”.

Fonte: Notícias STF.

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