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Por ocasião de um suposto estupro de vulnerável no BB 12, quais as teorias que fundamentam a exigência do consentimento para o sexo?

Posted by Chrystiano Angelo On quarta-feira, 18 de janeiro de 2012 0 comentários

Por ocasião de um suposto estupro de vulnerável no BB 12, quais as teorias que fundamentam a exigência do consentimento para o sexo?


Por que o sexo precisa de fundamentação? Fundamentação?  O Sexo é prima facie proibido ou permitido? A revolução sexual não veio justamente para romper com o modelo de sexo prima facie proibido?
Michellee Madden Dempsey e Jonathan Herringo se propuseram a responder essas questões num artigo abordando a necessidade de justificação da penetração sexual (Why sexual penetration requires justification).
A penetração sexual pode sim necessitar de justificação. Para responder as questões existem basicamente duas correntes. A primeira corrente teórica (predominante) entende que a penetração não precisa de justificação; deixa, portanto, a justificação para o momento anterior à penetração.
No entanto, já há um segundo movimento teórico propondo que a justificação seja da própria penetração.
Didaticamente, os primeiro teóricos entendem que a penetração NÃO É EM SI um ato de violência e, como tal, a justificação fica para um momento anterior. Muito mais radical, a outra corrente proclama que a penetração é um ato de força e como tal submete a mulher à condição de objeto. Dessa forma, a penetração pode ser constatada como violência imediatamente - prima facie. Noto que esta corrente é a que está preconizada em nosso código penal ao criminalizar (Art. 217-A) a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos ou pessoa vulnerável, como aconteceu no episódio do BB12.

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CÓDIGO PENAL

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
 

Cf. ainda para mais explicações: http://www.scmcampinas.blogspot.com/2012/01/licao-do-estupro-ao-vivo-no-bbb.html

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