Pesquisar este blog

Execução penal. Falta grave. Perda dos dias remidos. Lei nova favorável. Retroatividade

Posted by Chrystiano Angelo On quinta-feira, 22 de dezembro de 2011 0 comentários
fabricioadvocacia.blogspot.comLUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
O cometimento de falta grave não mais acarreta a perda total dos dias remidos pelo apenado. Observando essa regra, o Supremo Tribunal Federal concedeu de ofício a ordem em três Habeas Corpus determinando que o juízo da execução reanalise a situação dos pacientes. As três ações constitucionais foram relatadas pelo Min. Dias Toffoli:, HC 109.163/RS, HC 110.070/SP e HC 109.034/SP, todas no dia 29.11.11, disponíveis no Informativo de Jurisprudência 650.
Como se sabe, com a superveniência da Lei 12.433/2011 houve modificação quanto à perda dos dias remidos pelo cometimento da falta grave. Antes da mencionada Lei, dispunha a LEP:
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Para cessar a discussão sobre se a perda seria total dos dias ou não, o STF aprovou a súmula de efeitos vinculantes nº 9: O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Assim, até 29.06.2011, a regra era: no cometimento de falta grave, o apenado perdia todos os dias que havia remido com o trabalho. A partir da mencionada data, no entanto, a nova redação do artigo 127 da LEP é:
Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Por esta razão, todas as execuções em curso devem se atentar à nova regra. Trata-se de norma penal benéfica que, portanto, deve retroagir e ser observada dentre dos novos patamares ditados pela lei. Ou seja, hoje cometida falta grave é possível a revogação de até um terço do tempo remido, não mais todos os dias remidos.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

0 comentários:

Postar um comentário