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STJ: PROMOTOR AUSENTE, AUDIÊNCIA ANULADA

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 21 de outubro de 2011 0 comentários

STJ: Promotor ausente, audiência anulada

A obrigatoriedade ou não da presença do Ministério Público nas audiências de instrução e julgamento não é questão nova, mas tem passado desapercebida faz um certo tempo. Agora, com a alteração da redação do artigo 212 do CPP, parece não haver mais dúvida. Digo parece, pois parecia certo que o juiz não podia iniciar a inquirição das testemunhas, mas a jurisprudência tratou de dar uma interpretação diferente à nova redação do dispositivo legal.
De qualquer forma, foi analisando essa questão que o STJ afirmou a necessidade da presença do promotor na audiência, ao negar provimento a recurso especial do Ministério Público, que pretendia reformar decisão da 3ª Câmara Criminal do TJRS.
No acórdão da apelção (70038050605), o Tribunal Gaúcho havia dado provimento ao recurso da defesa e anulado a instrução processual desde o início da audiência, por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Não pela inversão da ordem das perguntas, mas em razão da ausência do representante do Ministério Público do ato. No caso, o promotor não foi à audiência e o juiz, então, deu início à inquirição das testemunhas, passando, depois, a palavra à defesa. Entendeu a Corte gaúcha que a ausência do órgão acusador desnatura a estrutura acusatória do processo, fazendo com que o juiz assuma o lugar da acusação, sendo, pois, causa de nulidade absoluta.
O Ministério Público recorreu, mas a decisão foi mantida pela Corte Especial (Resp 1259482), em voto conduzido pelo Ministro Bellizze, que afirmou:
“A sentença condenatória está lastreada em elementos obtidos exclusivamente na oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo o juiz formulado todas as perguntas que envolviam os fatos da imputação penal”, constatou o ministro, para concluir que, independentemente da ordem das perguntas, “a inquirição pelo juiz não se deu em caráter complementar, mas sim principal, em verdadeira substituição ao órgão incumbido da acusação”.
Segundo Marco Aurélio Bellizze, essa situação “configura indisfarçável afronta ao sistema acusatório e evidencia o prejuízo efetivo” para o réu. A nulidade, para o ministro, não decorre do descumprimento da ordem de inquirição do juiz, mas da violação de seu caráter complementar. Ele disse ainda que a anulação do processo não seria necessária caso a sentença condenatória tivesse se baseado em outros elementos de prova. (notícia de 18.10.2011, no site do STJ)
 A discussão, aqui, vai além do surrado debate sistema inquisitório x sistema acusatório. A questão é: que juiz é esse que, na ausência do acusador, faz por ele as perguntas? Se no processo penal o ônus da prova é da acusação, não pode essa prova ser produzida pelo juiz! Me parece uma premissa básica, com o devido respeito a quem pensa diferente. Uma parte acusa, outra defende e a terceira (imparcial) julga. Actum trium personarum, já ensinavam os processualistas do século passado…

Fonte: Blog do Devido Processo Legal

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