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Violência doméstica: representação, retração e renúncia? O que responder em concurso público segundo a jurisprudência do STJ?

Posted by Chrystiano Angelo On quarta-feira, 14 de setembro de 2011 0 comentários


A Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, conforme artigo primeiro, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Acerca da representação e retração, o artigo 16 cuida do tema ao prever:
 “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”
Extraímos do artigo algumas conclusões.
1ª) A ação penal é pública condicionada à representação da ofendida.
A representação é a autorização da vítima ao órgão ministerial, titular da ação penal pública, para que dê início à persecução penal. Trata-se de uma condição de procedibilidade da ação penal.
Esse é o entendimento da Sexta Turma do STJ consolidado no informativo nº 464 e que vem prevalecendo na Corte.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPRESENTAÇÃO.
A Turma reafirmou que a ação penal relativa ao delito disposto no art. 129, § 9º, do CP é de iniciativa pública condicionada à representação, razão pela qual a retratação da vítima em juízo impossibilita o prosseguimento da persecutio criminis por ausência de condição de procedibilidade da ação. Precedente citado: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. HC 154.940-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/2/2011.
2ª) Cabe retratação.

Por se tratar de ação penal pública condicionada à representação, a retratação é admitida. A retratação é um direito público subjetivo da vítima de não mais querer a persecução penal, seja por motivos de foro íntimo ou por interesses pessoais. Esse é o entendimento da 5ª Turma do STJ:
“I. Este Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a ação penal, nos crimes previstos no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, são de iniciativa pública condicionada à representação da vítima, razão pela qual é possível, nessa hipóteses, a retratação da vítima, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 11.340/06. Precedentes. II. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. III. O ato praticado pela ofendida, em sede de audiência realizada em juízo, antes do recebimento da denúncia, deve ser tido como uma retratação formal nos termos da Lei de Violência Doméstica, dada a sua regularidade procedimental, atentando à própria finalidade da norma, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. IV. Como houve, na presente hipótese, a retratação da vítima nos termos do artigo 16 da Lei n.º 11.340/06, é inviável, por ausência de condição de procedibilidade, o prosseguimento da ação penal, motivo pelo qual deve ser restabelecida a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 200.991/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 02.08.2011)”
3ª) Cabe retratação da representação
O legislador preferiu a expressão “renunciar” a “retratar”. O que efetivamente importa é que a vítima tem o direito de mudar de idéia por meio da renúncia. A diferença em relação à retratação comumente conhecida do Código de Processo Penal é que a renúncia somente poderá ser feita perante o juiz em audiência especialmente designada enquanto que na retratação tal formalidade não é exigida bastando uma conduta da vítima revelando seu desejo de não mais continuar com a persecução penal. É o decidido pela 5ª Turma do STJ no informativo nº 472 do STJ
LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA. RETRATAÇÃO.
Trata-se de paciente condenado à pena de três meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP (lesões corporais leves). No habeas corpus, a impetração da Defensoria Pública busca anular a ação penal desde o recebimento da denúncia porque não teria sido realizada a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que, a seu ver, tem finalidade de permitir a retratação da vítima quanto à representação oferecida para o ajuizamento da ação penal contra o agente da violência doméstica. Explica o Min. Relator que a audiência prevista no citado dispositivo, ao contrário do alegado no writ, depende de prévia manifestação da parte ofendida antes do recebimento da denúncia, a demonstrar sua intenção de retratar-se, seja por meio da autoridade policial seja diretamente no forum. Somente após a manifestação dessa vontade da vítima, o juízo deverá designar a audiência para sanar as dúvidas sobre a continuidade da ação penal. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida sem haver qualquer manifestação da vítima quanto a se retratar, daí não ter ocorrido a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência firmada em ambas as Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal. Precedentes citados: HC 96.601-MS, DJe 22/11/2010, e REsp 1.199.147-MG, DJe 14/3/2011. HC 178.144-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/5/2011

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