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Garantia da imparcialidade e renovação da instrução anulada pelo mesmo magistrado

Posted by Chrystiano Angelo On terça-feira, 9 de agosto de 2011 0 comentários
Imagine a hipótese: você é acusado por um determinado crime, responde a um processo e é condenado. Recorre, alegando uma nulidade na instrução do processo. O Tribunal de Justiça entende que você tem razão e anula o processo desde o início. Tudo, então, recomeça. Mas detalhe: perante o mesmo juiz que o havia condenado.
A perguna é: você acredita que esse juiz é imparcial para julgar novamente?
Sejamos mais diretos: Será que esse juiz vai proferir uma decisão diferente da primeira?
A resposta negativa a essas duas questões nos leva a reconhecer que nosso sistema processual é falho ao determinar a redistribuição do processo, nesses casos, ao mesmo juiz. A hipótese é de incompatibilidade processual (artigo 112 do CPP) e impõe a redistribuição do processo a outro magistrado, como forma de garantir o direito de ser julgado por um juiz imparcial. Assim decidiu a 3ª Câmara Criminal em exceção de suspeição recentemente julgada, cuja ementa transcrevo:
IMPARCIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL E SENTENÇA ANULADAS EM APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PELO MESMO MAGISTRADO. OFENSA AO DIREITO DE SER JULGADO POR UM JUIZ IMPARCIAL. 1. A imparcialidade, reconhecida pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos como uma das garantias judiciais fundamentais (artigo 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica), tem sido conceituada pela doutrina como o princípio supremo do processo. Desde uma aproximação subjetiva imparcialidade significa a inexistência de pré-juízos, de preconceitos que possam viciar o julgamento, se traduz na inexistência de uma convicção prévia acerca do objeto do julgamento, de uma opinião sobre o caso penal ou sobre as partes envolvidas, um tomar partido sobre determinada controvérsia, ou aderir às razões de uma das partes antes do momento oportuno. Por outro lado, desde uma perspectiva objetiva, não basta ao Poder Judiciário fazer justiça; é necessário mostrar à sociedade que a Justiça está sendo feita. Trata-se da teoria da aparência, segundo a qual, havendo dúvida razoável e fundada sobre a parcialidade do juiz, justifica-se o seu afastamento, ainda que, subjetivamente, possa não estar ele influenciado. 2. No caso, anulada a instrução criminal e a sentença em grau de apelação, o feito retornou ao mesmo magistrado prolator da decisão anulada, que havia presidido a anterior instrução criminal, para renovação da colheita da prova e prolação de nova sentença. Portanto, a convicção foi firmada, fazendo-se mister um juízo por outro órgão jurisdicional (Exceção de suspeição n. 70043284165, acolhida por unanimidade, julgada em 21.07.2011, Rel. Des. Nereu José Giacomolli).

Fonte: http://devidoprocessopenal.com.br/

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