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A alteração do CPP e o sorriso do traficante solto

Posted by Chrystiano Angelo On segunda-feira, 8 de agosto de 2011 0 comentários
Reportagem publicada nesta quarta-feira no jornal "O Globo" (3/8) retrata as dificuldades provocadas pela alteração do artigo 310 do Código de Processo Penal.

O jornal revela que Daniel Izaias dos Santos Correa, um traficante flagrado com 1.250 comprimidos de ecstasy, ficou menos de 24 horas na cadeia.

O juiz de plantão noturno, Marcos Peixoto, concedeu liberdade provisória, por entender que não cabia converter para preventiva a prisão feita em flagrante. Alegou que o Ministério Público deveria pedir a prisão.

Por meio da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça, o juiz declarou ao jornal: “A lei é muito nova e está em vigor há menos de um mês. Já há diversos posicionamentos sobre ela. Eu me filio à corrente que entende que, em fase de inquérito, não é possível o juiz decretar de ofício nenhuma medida cautelar. Assim como não posso condenar se não houver pedido do Ministério Público”.

O promotor Alexandre Murilo Graça, responsável pelo inquérito que investiga a quadrilha do traficante, afirmou ao jornal que o juiz poderia decretar a prisão preventiva em garantia da ordem pública.

"Eu acho, com todo o respeito à decisão judicial, que um indivíduo preso em flagrante com 1.250 comprimidos é no mínimo perigoso à sociedade. Acredito que o juiz tenha se equivocado. Além disso, ele [o traficante] posa para uma foto rindo, em tom jocoso", lamentou o promotor.

"Como policial, eu tenho que obedecer. Como cidadão, acho essa decisão lamentável. Tenho certeza de que ela não reflete o pensamento do Judiciário fluminense. Isso desestimula o trabalho dos policiais e aumenta a sensação de impunidade", disse o delegado Antenor Lopes, responsável pela prisão de Izaias.

Segundo explicação de um magistrado ao Blog (em comentário anterior ao caso relatado pelo "O Globo"), o artigo 310 traz dois momentos formais após a prisão. O primeiro momento, chamado “comunicação”, deve ocorrer imediatamente após a prisão. O segundo, que é a “remessa do auto de prisão em flagrante”, deve ocorrer até 24 horas depois da prisão.

A polícia, regra geral, não consegue cumprir esses dois momentos, só o segundo. Na prática, é até convencionado que o segundo momento, se bem cumprido, supre o primeiro.

"Esse entendimento não tem suporte legal, mas existe. Na verdade, se amanhã se entendesse em contrário, quase todas as prisões em flagrante no Brasil seriam anuladas num prazo de horas", avaliou o magistrado.

Com a atual redação do artigo 310, o Ministério Público só é “comunicado” da prisão em flagrante, mas não recebe a “remessa” de cópia do auto de prisão. Considerando que o primeiro momento, na prática, quase não existe, o Ministério Público não é informado do flagrante hora nenhuma.

Antigamente, o juiz decretava “de ofício” a prisão quando recebia a remessa (segundo momento), e o preso que a polícia tinha flagrado continuava no xadrez, independentemente de o MP ou a própria polícia ter pedido a manutenção da prisão.

Hoje, entretanto, também pela atual redação do artigo 306, o juiz não pode mais decretar a prisão de ofício.

Como o MP provavelmente não vai ficar nem sabendo do flagrante a tempo, e como a polícia, se tudo correr bem, vai conseguir a formalização do flagrante no prazo, existe uma imensa chance de o auto de prisão chegar ao juiz sem que o MP tenha sido informado (e pedido a manutenção do flagrante) e sem que a polícia tenha pedido a manutenção da prisão em flagrante.

Antigamente, o juiz decretava “de ofício” a prisão quando recebia a remessa (segundo momento), e o preso em flagrante continuava no xadrez, independentemente de o MP ou de a própria polícia ter pedido a manutenção da prisão.

"Hoje, o juiz não pode mais decretar a prisão de ofício", concluiu o magistrado
Fonte: Blog do Fred

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