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Lei nº 12.403/2011 na visão do Ministério Público Estadual de Mossoró - Ítalo Moreira Martins

Posted by Chrystiano Angelo On quinta-feira, 14 de julho de 2011 0 comentários

O Representante do Ministério Público Estadual da cidade de Mossoró-RN, Ítalo Moreira Martins, juntamente com o advogado criminalista Bel. Otoniel Maia de Oliveira Júnior, realizaram um pequeno debate  ao vivo no Programa de televisão “Conheça  Seus Diretos” sobre a Reforma do Código do Processo Penal.
Durante a entrevista, Promotor de Justiça Ítalo Moreira Martins, entende que a mudança do Código Processo Penal em parte foi importante para a sociedade a nível nacional, contudo, acredita também, que essa mudança não é a melhor solução plausível e que na verdade, venha oferecer de forma eficaz alguma segurança e justiça que tanto sociedade brasileira almeja.
Segundo Dr. Ítalo Moreira, o que é “importante nessa lei” é que não altera nada em relação aos condenados, além de que ao conceder a Liberdade Provisória para alguém, estará aplicando em contra partida uma medida alternativa de sanção, podendo ser uma prisão domiciliar, Aplicação da Penas Restritivas de Direito, na utilização das tornozeleiras eletrônicas etc.
É importante lembrar que a Lei nº 12.403/2011 trouxe algumas inovações no tocante às prisões cautelares, principalmente quanto à possibilidade de medidas alternativas.

No art. 282 tem-se, na realidade, a fixação de critérios gerais quanto ao cabimento das medidas cautelares em geral, que devem ser seguidos pelo Juiz para a admissão das mesmas.

Assim é que, o art. 282, incisos I e II, alude principalmente à presença de dois requisitos essenciais para a fixação das medidas cautelares, a saber: “necessidade” e “adequação”, o que nada mais é do que a proporcionalidade.
Com a Reforma do Código Processo Penal, no que diz respeito à Lei 12.403, quebra-se um grande tabu na nossa cultura judicial, onde a necessidade de prender cautelarmente os que são presumidos inocentes pela Constituição Federal, tendo como base a  única e exclusiva  opinião subjetiva do julgador principalmente no que se diz  respeito à gravidade do fato.
Para entender o que foi debatido entre o representante do Ministério Público e o Advogado Criminalista de Mossoró Bel. Otoniel Maia de Oliveira Júnior, relatou que antes a lei dizia “quando possível”, o preso provisório ficará separado do preso definitivo. Essa cláusula aberta e facultativa caiu, surgindo para o Estado o dever de separar os presos processuais dos presos definitivos.
Dr. Ítalo, no decorrer de sua entrevista, foi categórico e afirma que o sistema prisional nacional é um sistema falido, concordando que “sim”, “devemos buscar todos os meios e medidas antes de prover a tradicional sanção do Estado que é a prisão”, pois ao criar meios alternativos de medidas cautelares, o legislador não o fez com o propósito de instaurar um novo sistema, em que as medidas cautelares sejam a regra, pois não seria isso razoável, face ao princípio de que a liberdade é a regra, a exceção é a prisão, assim acredito que Optou o legislador por conceder ao Juiz instrumentos alternativos à prisão cautelar propriamente dita.
Na continuidade da entrevista, Dr. Ítalo entende que o Estado deviria criar mecanismos para que no futuro evite o cometimentos dos crimes, uma forma de prevenção, e não ter a preocupação do “após” o cometimento do ilícito penal.
Um ponto importante na análise desse grande Promotor de Justiça é que a prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial ou do processo penal, observando-se que na nova redação da lei não fala mais em “inquérito policial”, o que reforça a idéia de que não há necessidade de um inquérito policial formalmente instaurado para a prisão preventiva.
Todavia, a lei menciona “investigação policial”, e não investigação por outros órgãos, tais como o MP, por exemplo, muito embora o art. 282, §2º., fale em “investigação criminal”, fato este que tem que ser levado em consideração, observando-se aí uma contradição na lei.

Na ótica do Dr. Otoniel Maia Júnior a prisão em flagrante não é medida cautelar, ou seja, ela não tem mais o condão de manter ninguém preso durante a ação penal. ou o magistrado decreta a preventiva, de forma fundamentada (fato + direito), ou aplica medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), podendo ainda, em alguns casos, conceder a liberdade provisória com ou sem fiança e o que não for adequado para a sociedade, com certeza será modificado, de fato, como por exemplo,  a lei traz importantes avanços em relação à prisão em flagrante, avanços esses que consolidam posição da doutrina sobre o tema e também da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal a respeito, que determina um controle mais rigoroso do Juiz quanto a este tipo de prisão.
Situações essa em que, na prática, ocorria um desvirtuamento do instituto, apesar que, em boa hora surgiu a Lei nº 12.403/2011, reafirmando o caráter instrumental do instituto e trazendo ao Juiz mecanismos alternativos às medidas cautelares, bem como a valorização do instituto da fiança.
Postado por Chrystiano Angelo

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