Pesquisar este blog

STF - Acusado de furto a residência no Acre não obtém liberdade no STF

Posted by Chrystiano Angelo On quinta-feira, 2 de junho de 2011 0 comentários

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 108200) apresentado pela defesa de J.F.V.S. No habeas, o acusado pedia liminar para ficar em liberdade até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decida o mérito de um HC impetrado naquela corte. J.F. é acusado pela suposta prática de furto qualificado.
De acordo com os autos, em agosto de 2010, o acusado e mais três pessoas teriam furtado uma residência na cidade de Cruzeiro do Sul, no Acre, com o uso de “chave falsa” e com o rompimento de obstáculos. O grupo teria furtado a quantia de R$ 400 mil, no entanto, a defesa alega “constar nos autos do inquérito policial que a vítima, no dia dos fatos, teria informado o furto de somente R$ 150 mil”.
O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado sob o argumento da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Para reverter a prisão cautelar, a defesa apresentou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Acre, sendo esse indeferido. Em seguida, impetrou HC no STJ e teve liminar negada.
No STF, os advogados alegavam tratamento desigual entre J.F. e outro corréu no mesmo processo, que teria sido beneficiado com a liberdade provisória; a ilegalidade da prisão para garantia da ordem pública, sob o fundamento de que o acusado responderia a outros processos criminais e inquérito policial, uma vez que os mesmos se encontrariam exauridos; e excesso de prazo de prisão cautelar decretada há mais de oito meses. Por fim, alegavam que a situação justificaria o afastamento da Súmula 691 do Supremo.
O ministro Fux Lux entendeu que inexiste ilegalidade na decretação da prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, “tendo em vista a propensão do acusado a práticas delituosas”. Fux apontou também que “ao contrário do sustentado na inicial, a circunstância de ter cumprido duas penas e voltado a delinquir é expressiva de que é dado à reiteração delituosa”. Com fundamento na Súmula 691 do STF, o ministro determinou o arquivamento do HC.
Fonte: STF
AD/CG
Processos relacionados
HC 108200

0 comentários:

Postar um comentário