Pesquisar este blog

Princípio da insignificância não se aplica a tentativa de furto de 22 itens em supermercado

Posted by Chrystiano Angelo On terça-feira, 7 de junho de 2011 0 comentários
STJ restabelece a condenação imposta pelo TJ estadual.

O Superior Tribunal de Justiça restabeleceu condenação imposta a uma mulher denunciada por tentativa de furto em um supermercado de Sergipe, o G.Barbosa. Ela havia sido condenada à um ano em regime aberto e duas medidas restritivas de direito, mas foi absolvida na segunda instância com base no princípio da insignificância. Os ministros da Sexta Turma entenderam que não seria o caso de adotar esse princípio, até mesmo pelo valor dos bens envolvidos.

A mulher tentou furtar oito unidades de óleo bronzeador, seis de bloqueador solar e duas de protetor solar; uma bermuda, uma camisa, uma carteira contendo R$ 9,00, um telefone celular, um óculos e uma bolsa feminina do supermercado.

O delito foi visto por um segurança que monitorava o circuito interno de câmeras e dois funcionários detiveram a mulher em flagrante, enquanto ela tentava fugir por uma das saídas laterais. Ela foi encaminhada para a sala de segurança e confirmou o crime. O TJ-SE havia absolvido a denunciada por considerar inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado.

O Ministério Público do Estado interpôs recurso especial no STJ, sustentando que a conduta da denunciada foi penalmente relevante e que a insignificância não poderia ser reconhecida, pois não se podia cogitar de inofensividade em “uma conduta que subtraiu 22 itens de uma rede de supermercados”.

O ministro-relator , desembargador-convocado Haroldo Rodrigues, destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , que estabelece que o princípio só pode ser aplicado quando há mínima ofensividade da conduta do agente, além de nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O ministro afirmou, ainda, que o princípio só deve ser aplicado excepcionalmente (RESP 1154969). 

Fonte: Tribuna do Direito
Data de publicação: 06/06/2011

0 comentários:

Postar um comentário