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STF - Empresário preso há 75 dias por estelionato pede liberdade

Posted by Chrystiano Angelo On sexta-feira, 13 de maio de 2011 0 comentários
Um empresário da área de minérios impetrou Habeas Corpus (HC 108302) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede para responder em liberdade ao crime pelo qual é investigado. Ele está preso preventivamente há 75 dias sob acusação de tentativa de estelionato e formação de quadrilha (artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 288 do Código Penal).
De acordo com a defesa, o inquérito apurou que algumas pessoas apresentaram ação de usucapião contra o Banco do Brasil no Pará de forma fraudulenta. No entanto, os advogados alegam que o nome do empresário foi utilizado de forma indevida por meio de procuração não outorgada por ele. Essa procuração, que serviu como prova, de acordo com a defesa, não confere com sua assinatura e letra.
Ainda assim, ele foi preso “sem que lhe fosse dada qualquer oportunidade de esclarecer os fatos a ele imputados”. Por essa razão, a defesa afirma que a prisão é “injusta e ilegal”, pois o empresário não participou ou teve qualquer envolvimento com a fraude.
Ele já recorreu ao Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negaram a liberdade provisória. Ao recorrer ao Supremo, sustenta que não há motivos para permanecer preso, uma vez que é réu primário, mora na cidade de Tatuí (SP), no mesmo endereço, há 40 anos, além de ter ótimos antecedentes. Além disso, sustenta que, caso venha a ser condenado, a pena não poderá ultrapassar dois anos, o que lhe garante o direito constitucional ao regime aberto.
“Com efeito, é flagrantemente ilegal manter o paciente em regime fechado após o oferecimento da denúncia, quando, se eventualmente for condenado, o regime de cumprimento de pena será aberto”, argumentou.
Pede, portanto, que seja superada a Súmula 691 do STF que impede o Tribunal de conhecer habeas corpus contra decisão de outro tribunal superior que tenha negado liminar. A defesa pede liminar para que seja imediatamente solto e, no mérito, quer que seja confirmada a liminar em caráter definitivo.
O relator da ação é o ministro Ayres Britto.
CM/CG
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HC 108302
Fonte: STF

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