Pesquisar este blog

A retroatividade das novas medidas cautelares

Posted by Chrystiano Angelo On domingo, 29 de maio de 2011 0 comentários
Ao escrever outros posts sobre as novas medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, fiquei me questionando sobre a possibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.403/11. Por coincidência, na última semana, o tema surgiu em meio  a uma troca de ideias na disciplina de processo do doutorado na PUC, ministrada pelo professor Aury Lopes Jr. Todos concordamos ser imediata a aplicação da nova lei, na forma do artigo 2º do CPP. As divergências ficaram por conta dos efeitos que isso poderia gerar e do alcance dessa aplicação imediata.
A questão da lei processual penal no tempo, de fato, não tem uma uniformidade no âmbito doutrinário. Uma leitura mais tradicional e conservadora prega a aplicação literal do artigo 2º do CPP, sem questionar os verdadeiros efeitos da lei processual penal. Por outro lado, a doutrina contemporânea, na tentativa de aproximar o artigo 2º do CPP ao texto constitucional [que garante a irretroatividade da lei penal mais grave], tem sustentado a necessidade de se fazer um recorte interpretativo. Apenas as leis processuais que ampliam o espectro de garantias individuais teriam aplicação imediata; as que de qualquer forma restringem essas garantias aplicar-se-iam, então, apenas aos fatos praticados após a vigência da lei. Isso porque a aplicação imediata da lei a todos os processos em tramitação significa uma incidência retroativa da lei processual penal.
Tomando, então, como base, esse entendimento conforme à Constituição, nao tenho dúvidas da aplicação imediata e, portanto, retroativa, da nova lei. Isso significa não apenas a sua aplicação imediata, tão logo vigente, mas, também, a necessidade de todas as prisões preventivas anteriormente decretadas serem revisadas e de ser analisada a suficiência e adequação da sua substituição por quaisquer das medidas alternativas à prisão preventiva, listadas no novo artigo 319 do CPP. Afinal, o artigo 282, §6º do CPP diz que a prisão preventiva não será decretada quando possível a imposição de qualquer das medidas alternativas, o que significa que também não se manterá quando possível a substituição…
Isso, porém, não significa estar autorizada a imposição dessas medidas alternativas de forma imediata a réus que, quando da entrada em vigência da lei, estejam respondendo ao processo em liberdade. Nesses casos, a imposição de qualquer medida restritiva de liberdade dependerá do surgimento do denominado periculum libertatis, da alteração da situação fática, da demonstração de que algum fato novo indica a necessidade de restrição da liberdade. Exatamente isso o que debatíamos na aula do doutorado… o risco de que com a criação dessas medidas alternativas haja um subto incremento de imposição de cautelares. É possível, mas não podemos partir desse pressuposto.
Tem aplicação retroativa, sim, a Lei 12.403/11, no que for mais benéfica aos acusados, e o que parece será de maior impacto será a necessidade de revisão de todas as prisões preventivas em curso.
Fonte: Blog do Devido Processo Legal

0 comentários:

Postar um comentário