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Policiais federais irão a júri popular por sequestro e homicídio no Rio

Posted by Chrystiano Angelo On quarta-feira, 25 de maio de 2011 0 comentários
Para relator, ficou evidenciado que os policiais buscavam vantagem econômica.
Dois policiais federais do Rio de Janeiro terão que enfrentar o júri popular sob acusação de extorsão mediante sequestro e duplo homicídio, crimes supostamente cometidos durante uma investigação paralela que estariam realizando em troca de recompensa particular. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça  manteve decisão do TRF-2,, que havia rejeitado recurso dos réus contra o recebimento da denúncia pelo juiz de primeira instância.
No mesmo julgamento, a Quinta Turma considerou que a Justiça Federal é competente para processar os policiais, embora estivessem fora do exercício funcional. Eles  teriam usado fardas, distintivos, armas e carro oficial da corporação, valendo-se da condição de agentes federais para cometer os crimes. 
Para o ministro-relator ,  Napoleão Nunes Maia Filho, esse comportamento “ofende diretamente interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal”. De acordo com a denúncia apresentada pelo MP e aceita pelo juiz da 8ª Vara Federal do Rio, os dois policiais iniciaram investigação paralela para descobrir o paradeiro de cheques furtados, no valor mais de R$ 600 mil, em troca de recompensa prometida pela vítima. Dois suspeitos foram sequestrados e, sob ameaça de morte, disseram aos policiais que os cheques estariam com um comerciante. Ainda segundo o Ministério Público, os policiais libertaram os sequestrados e foram atrás do comerciante. Como este se recusou a entregar os cheques, os policiais acabaram por matá-lo e também a um outro homem que testemunhou o crime. Denunciados por duplo homicídio e ainda pelo sequestro dos dois suspeitos, os policiais recorreram ao STJ contestando a segunda acusação. 
O artigo 159 do Código Penal define o crime de extorsão mediante sequestro como o ato de “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. A defesa dos policiais contestou a denúncia sustentando que, para a caracterização desse crime, a vantagem teria que ser necessariamente econômica.  O ministro reconheceu a existência de controvérsia sobre a interpretação do termo “qualquer vantagem”. Segundo ele, por se tratar de um delito enquadrado como crime contra o patrimônio, muitos juristas entendem que a vantagem teria que ser econômica, assim como ocorre no crime de extorsão (artigo 148), do qual a extorsão mediante sequestro é uma modalidade. Embora o objetivo imediato do sequestro fosse a obtenção de informações, o ministro afirmou ser razoável sustentar que os “acusados pretendiam auferir algum ganho patrimonial valendo-se das informações obtidas de forma criminosa”. Considerou desnecessário discutir se o crime poderia ou não ser caracterizado mesmo sem vantagem econômica, pois “havia vantagem econômica subjacente a ser auferida a partir das informações obtidas dos sequestrados”. O relator rechaçou, também, a tese da defesa de que a vantagem, para caracterização do crime, teria de ser obtida diretamente dos sequestrados ou dos familiares. Para ele, “a imputação é clara” e a “conduta dos denunciados, privando as vítimas da liberdade e ameaçando-as de morte, tinha o escopo de, por meio da obtenção da informação, receber indevida vantagem econômica de terceiros, o que é suficiente para a caracterização do tipo penal do artigo 159”,(RESP 1102270). 

fonte: Tribuna do Direito

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