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Novas alternativas de prisão preventiva

Posted by Chrystiano Angelo On terça-feira, 31 de maio de 2011 0 comentários
Chega o momento em que o juiz tem que decidir antecipadamente o destino do acusado: mandá-lo à prisão, embora sabendo da terrível situação dos estabelecimentos carcerários, para proteger a sociedade, ou deixá-lo em liberdade, até o julgamento final, apesar do risco de repetição do crime, de evasão, ameaça às testemunhas ou destruição das provas.
A solução atual, fora a prisão temporária e a fiança, reside unicamente no decreto de prisão preventiva, que deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria, de prova da materialidade do delito e da necessidade da medida para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No próximo 3 de julho entrará em vigor a Lei nº 12.403/11, que abre novas alternativas para a prisão provisória, inclusive a prisão domiciliar (art. 317). As novas modalidades de cautelar que passarão a constar do art. 319 do Código de Processo Penal são as seguintes: I — comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II — proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III — proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV — proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V — recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI — suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII — internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII — fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX — monitoração eletrônica.
Serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme justificada escolha do juiz. A preventiva é transformada em medida excepcionalíssima e será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra cautelar. Também poderá ser decretada no caso de descumprimento das demais medidas.
O Conselho Nacional de Justiça terá a atribuição de manter banco de dados com o registro das prisões decretadas pelos magistrados de todas as esferas de competência, inovação semelhante à constante do projeto de Código de Processo Civil para os incidentes de resolução de demandas repetitivas.
A nova sistemática, se adotada com razoabilidade, contribuirá para uma seleção adequada dos casos em que os autores de delitos que aguardam julgamento devem ser privados da liberdade, o que refletirá na oportunidade de as entidades estatais cuidarem de melhorar as condições dos presídios, já com menor lotação, além de permitir a adoção de meios de prevenção de comportamento antissocial.
Fonte: Blog Diário de um Juiz

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