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Lei 12.403/11 – O recolhimento domiciliar

Posted by Chrystiano Angelo On sábado, 28 de maio de 2011 0 comentários

Os artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, com a redação que lhes foi dada pela Lei 12.403/2011, disciplinam a prisão domiciliar, até então prevista apenas na Lei de Execução Penal como medida excepcional a ser adotada em benefício de determinados apenados do regime aberto [maiores de 70 anos, acometidos de doenças graves, gestantes e condenadas com filhos menores ou portadores de deficiências físicas ou mentais].
A prisão domiciliar, ou – penso ser mais adequado – o recolhimento domiciliar, não constitui propriamente uma novidade. Na práxis forense, ainda que excepcionalmente, já vinha sendo aplicada, em razão da superlotação dos estabelecimentos prisionais. Agora, porém, está formalmente regulamentado. A redação do artigo 317 não traduz nenhuma novidade, a não ser por explicitar a proibição absoluta de o recolhido – e não detido – sair da sua própria residência sem autorização judicial. Já da redação do artigo 318 se depreende não ser o recolhimento domiciliar uma medida alternativa à prisão, mas, sim, uma medida substitutiva à prisão preventiva. Consta do referido dispositivo legal que “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando…”. Daí o motivo pelo qual essa medida cautelar ter sido disciplinada em um título a parte das “outras” medidas cautelares, disciplinadas no artigo 319 e, essas sim, alternativas à prisão preventiva.
A importância da diferenciação entre medidas substitutivas e alternativas à prisão está justamente no fato de que essas devem ser impostas antes da prisão preventiva, enquanto aquelas apenas têm lugar quando insuficientes as medidas alternativas e, pois, decretada a prisão preventiva. Nesses casos, se enquadrando a hipótese concreta nas situações listadas nos incisos do artigo 318, então poderá o juiz – entenda-se deverá – substituir a preventiva pelo recolhimento domiciliar. A interpretação sistemática da nova regulamentação legal das medidas cautelares deixa claro que a prisão é a ultima ratio das cautelares, apenas podendo ser imposta quando comprovadamente insuficientes as medidas alternativas, e, mesmo nesses casos, diante de uma das hipóteses do artigo 318, será direito do suspeito/réu o recolhimento domiciliar.
A nova lei, ao regular as hipóteses permissivas do recolhimento domiciliar, o fez de forma mais restritiva que a Lei de Execuções Penais, dispondo ser possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o suspeito/réu tiver mais de 80 anos, estiver extremamente debilitado por doença grave, quando for imprescindível aos cuidados de menor de 06 anos ou deficiente, ou ainda quando se tratar de gestante a partir do 7º mês ou com gradivez de alto risco. As hipóteses são semelhantes às previstas na LEP, com o diferencial de que apenas tem lugar o recolhimento domiciliar quando demonstrada a necessidade de tratamento especial, impossível de ser dispensado nas unidades prisionais.
De tudo, apenas não vejo razoabilidade no aumento da idade para a concessão do recolhimento domiciliar. Com efeito, se o preso condenado em definitivo pode ser recolhido ao seu domicílio aos 70 anos, não há motivo razoável para que ao preso provisório não possa ser aplicada a mesma regra. Trata-se, a meu ver, de um tratamento desigual injustificável, passível, penso, de adequação pela via jurisdicional diante de cada caso concreto.
Fonte: Blog Devido Processo Legel

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