A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas
corpus em favor de um homem acusado pela suposta prática do crime de atentado
violento ao pudor. A defesa, sob a alegação de constrangimento ilegal,
pretendia revogar a prisão preventiva do acusado, bem como a produção
antecipada de provas. A decisão foi unânime.
Segundo
a denúncia, o acusado, por várias vezes no início de 2007, mediante violência
presumida em razão da idade da vítima, constrangeu uma criança à prática de
atos libidinosos. A criança era atraída pelo oferecimento de dinheiro (R$ 5 ou
R$ 10) ou balas.
O
Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado e a produção
antecipada de provas. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos e suspendeu
o processo e o curso da prescrição, já que o acusado não foi localizado.
Inconformado,
o MP interpôs recurso e a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo deu provimento ao pedido para decretar a prisão preventiva do acusado e
determinar a produção antecipada de prova testemunhal nos autos da ação penal
movida contra ele.
Constrangimento ilegal
No
STJ, a defesa sustentou que o acusado seria vítima de constrangimento ilegal,
já que não estariam presentes os pressupostos previstos no artigo
312 do Código de Processo Penal (CPP) para a decretação da prisão
preventiva, que teria sido autorizada com base na revelia e na gravidade
abstrata do crime imputado ao réu.
Afirmou
também que, no caso, não haveria indícios de que o acusado poderia reiterar o
crime, pois não mais residiria próximo à vítima, estando em local desconhecido.
A
defesa sustentou ainda que a determinação de produção antecipada de provas não
teria sido concretamente justificada, mas permitida simplesmente por se tratar
de oitiva de testemunhas.
O
artigo 366 do CPP diz que, “se o acusado, citado por edital, não comparecer,
nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva”.
No
entanto, a Súmula 455 do STJ afirma que "a decisão que determina a
produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do
tempo".
Esquecimento
Em
seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, destacou que, à primeira vista, a
colheita de prova por antecipação pode representar redução da garantia
constitucional de ampla defesa, já que não será dada ao acusado a oportunidade
de se defender. A rigor, o acusado deveria estar presente aos atos da instrução
criminal e auxiliar seu defensor. “Por esta razão é que tal medida [a
antecipação] é restrita às provas consideradas urgentes”, afirmou o relator.
Entretanto,
ele ressaltou que, no caso de prova testemunhal, a questão gera alguns debates
acerca da urgência na sua colheita, devido a possível esquecimento dos fatos
pelos depoentes durante o período em que o processo permanece suspenso.
“Em
casos como o dos autos, sabe-se que esta Corte de Justiça firmou o entendimento
de que o argumento de que as testemunhas poderiam esquecer de detalhes dos
fatos com o decurso do tempo, por si só, não autorizaria a utilização de tal
medida cautelar, sendo indispensável a concreta motivação do magistrado que
conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”,
explicou Jorge Mussi.
“A
memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo, razão pela qual,
por vezes, se faz necessária a antecipação da prova testemunhal com base no
artigo 366 do CPP, mormente quando se constata que a data dos fatos já se
distancia de forma relevante, para que não se comprometa um dos objetivos da
persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na
denúncia”, afirmou o ministro.
Ele
observou, a propósito, que o suposto delito ocorreu em 2007, aproximadamente
quatro anos antes da decisão judicial que determinou a produção antecipada de
provas, “correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se percam
na memória das testemunhas e principalmente da vítima, de nove anos à época dos
fatos, motivo que legitima a medida antecipatória adotada”.
Sobre
a fundamentação concreta da decisão, o ministro citou o acórdão do TJSP,
segundo o qual a colheita antecipada dos testemunhos era necessária porque
haveria o risco de esquecimento dos fatos e até mesmo da pessoa do acusado,
para fins de reconhecimento, tanto por testemunhas quanto pela própria vítima.
Além
disso, o TJSP considerou que as pessoas "poderão mudar de endereço e não
mais ser encontradas". Assim, de acordo com o tribunal paulista, a
"prova oral, neste caso específico", seria de "caráter
urgente".
Ausência de prejuízo
Segundo
Mussi, o deferimento da realização antecipada de provas não traz prejuízo para
a defesa, já que, além de o ato ser realizado na presença do defensor nomeado,
caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção
das provas que julgar necessárias para a tese defensiva. Desde que apresente
argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida
em antecipação.
O
ministro assinalou também que “a produção antecipada de prova testemunhal
autorizada pelo artigo 366 possui caráter de medida cautelar que visa à
segurança da prova, com efeito meramente conservativo, não se tratando,
portanto, da efetiva realização do direito probatório, que será assegurado após
o término da suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor
constituído”.
Quanto
ao pedido de revogação da prisão preventiva, o ministro afirmou que a prisão do
acusado encontra-se devidamente justificada e se mostra necessária,
especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta
do delito de atentado violento ao pudor supostamente cometido. Além disso, o
acusado encontra-se foragido.
Fonte:
STJ
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