Segue o início da discussão:
Cada um fala uma coisa sobre o porte de
arma: não tem o porte; tem o porte; o Ministro da Justiça disse que não
tem; o Delegado da PF disse que não tem. Contudo, cabe ao PGE
que "presenta"
o Estado (segundo a teoria da imputação e do órgão, razão pela qual deve evitar o termo representa, já que estaria reduzindo a entidade federativa a um absolutamente incapaz) a função de dar parecer sobre o conteúdo das
leis, assim, como o AGU quando "presenta" a União. Então, de forma constitucional essa função cabe aos órgãos acima e o PGE disse que
temos o porte, contudo, condicionado ao preenchimento dos requisitos
da lei.
o Estado (segundo a teoria da imputação e do órgão, razão pela qual deve evitar o termo representa, já que estaria reduzindo a entidade federativa a um absolutamente incapaz) a função de dar parecer sobre o conteúdo das
leis, assim, como o AGU quando "presenta" a União. Então, de forma constitucional essa função cabe aos órgãos acima e o PGE disse que
temos o porte, contudo, condicionado ao preenchimento dos requisitos
da lei.
O problema e que existem pessoas que
acham que o delegado de PF pode dar parecer sobre a lei, essa atribuição não é dele, mas sim do AGU, não cabe ao Delegado Federal sair por aí dando parecer, pois esse tipo de
atribuição constitucionalmente falando é do AGU, portanto, caso alguém
queira uma interpretação coerente sobre a lei, bem como a legalidade do regulamento baseado
numa interpretação sistemática (de toda a lei em conjunto) que
perguntem ao órgão que tenha esse tipo de atribuição prevista na
constituição que no caso da União é a AGU e dos Estados a PGE.
É isso que não para entender, vão ficar
perguntando para o Delegado Federal ou Ministro da Justiça, fala sério!
A função da Polícia Federal e do MJ em atuação conjunta com o SINARM não é
essa, mas sim fiscalizar e controlar a produção de armas e o preenchimento
dos requisitos para a compra, concessão do porte e registro da arma que
não se confunde com o porte. Ou seja, a função deles quanto ao Estatuto do
Desarmamento é está, agora, se querem um parecer sobre a lei que peçam aos
órgãos que segundo a CRFB/88 possuem este tipo de atribuição que não se
confunde com competência. Outra coisa: uma coisa são as
pessoas elencadas nos incisos do caput do art. 144, da CRFB/88, que têm o
livre porte de arma e independem de autorização prévia dos órgãos acima
para portá-la. Agora, outra coisa são os agentes penitenciários, bem como
outros que devem preencher os requisitos legais, tais como, aptidão para o
manuseio, etc.
O que eu quero dizer é que, a lei
concede o porte que não se confunde com o registro, mas o seu porte,
assim, como o registro ficam condicionados aos requisitos legais.
Fazer um decreto regulamentando a matéria de forma contrária ao que
diz a lei e o mesmo que inovar e o decreto ao regulamentar o
Estatuto, a lei, não pode inovar, ir além do que a lei diz, passando,
assim, a tratar algo sem fundamento e que contradiz o próprio
Estatuto. Portanto, quando esse decreto inova, vai além e passa
a criar restrições que a lei não prevê ele passa a ser ilegal e
estará sujeito ao controle de legalidade que não se confunde com o
controle de constitucionalidade que tem como exceção os decretos
autônomos. Ora, pessoal, será que ninguém consegue perceber isto, ou
seja, que quem deve dar parecer sobre o tema neste caso é o AGU.
Então, eu acho que isso deveria ser levado ao conhecimento do AGU, ou
seja, que o Delegado da Polícia está indo além de suas funções, ou
seja, estão fazendo às vessas do AGU, portanto, se o Delegado quer
dar parecer que faça concurso para Procurador.
Ah, outra coisa, Luiz Flavio Gomes é
excelente mais muito controvertido, pois quanto ao tema Medida
Provisória, ele diz que ela não pode dispor sobre porte de arma de
fogo, mas o inciso III e IV, do art. 6º, foi alterado pela
MP 157/2003. O que não se discute e que as Medidas Provisórias não
podem tratar sobre normas incriminadoras, porém, quanto às normas não
incriminadoras existe discussão, mas o STF tem entendimento que pode,
aliás, um exemplo disso, foi a MP que durante alguns anos foi sendo
prorrogada e ocasionando a abolitio
criminis temporalis ou suspensão temporária da tipicidade do art.
12 da lei, quanto aqueles quem possuíam a posse que não se confunde
com o porte de arma sem registro dentro de casa e teriam até a data
tal para fazer o registro. E isso, pessoal, essa é a
minha humilde opinião, ou seja, que a interpretação da lei deve ser feita de
forma sistemática e não literal. E que qualquer opinião e pareceres sobre as
leis devem ser dadas pelas Procuradorias Constitucionais que não se confundem
com o PGR.
Caros amigos, eu tenho visto
colegas dizendo que nós não temos o porte e estão pegando pareceres
de Delegados. Essa função não é do Delegado, mas sim
das Procuradorias Constitucionais, cabendo por fim ao juiz sempre a
palavra final. PESSOAL, NÃO FAÇAM CONFUSÃO COM A
LEITURA DESTE DISPOSITIVO: Ҥ 1o As
pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste
artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular
ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei,
com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos
incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)” ESTE DISPOSITIVO COMO EU
JÁ FALEI ACIMA, NÃO SIGNIFICA DIZER QUE, APENAS ESSAS PESSOAS
PODEM PORTAR ARMAMENTO FORA DE SERVIÇO. O QUE ELE QUER DIZER É QUE,
ESTÁS PESSOAS PODEM PORTAR O SEU ARMAMENTO PARTICULAR OU DA
PRÓPRIA INSTITUIÇÃO AINDA QUE FORA DE SERVIÇO E ELAS NÃO FICAM
CONDICIONADAS A AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES QUE EU JÁ FALEI ACIMA NO
OUTRO TEXTO. PESSOAL!!! EU NÃO SOU MELHOR QUE NINGUÉM, MAS QUANDO
INTERPRETAMOS UMA LEI, NÓS DEVEMOS FAZER ESTA INTERPRETAÇÃO DE FORMA
“”””SISTEMÁTICA, SISTEMÁTICA, SISTEMÁTICA”””’, COMO UM TODO.
PORTANTO, SEGUNDO O ART. 6ª, § 1º, DO Estatuto, as pessoas por ele
mencionadas PODEM PORTAR ARMAMENTO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO AINDA QUE
FORA DE SERVIÇO. AGORA, nós INSPETORES PENITENCIÁRIOS (Agente
Penitenciário), NÃO PODEMOS PORTAR ARMAMENTO “””DA INSTITUIÇÃO FORA
DE SERVIÇO, MAS TÃO SOMENTE O NOSSO ARMAMENTO PARTICULAR E
O NOSSO PORTE FICA CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA
LEI, MAS ISSO NÃO IMPEDE, POR EXEMPLO, QUE A SEAP ACAUTELE AOS INSPETORES
ARMAMENTO DE PORTE ""PERMITIDO"", DESDE QUE, ESTEJAM EM DIA COM OS
REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA O PORTE DE USO PERMITIDO. ENTÃO,
O QUE SE DISCUTE E SE O NOSSO PORTE SERIA NACIONAL OU ESTADUAL,
QUE É OUTRA DISCUSSÃO, CONTUDO, EMBORA A LEI SEJA NACIONAL O PORTE DOS
AGENTES É LIMITADO AO ESTADO (pois, segundo o legislador e conforme o que
foi dito acima só poderão fazê-lo em âmbito nacional estas instituições: “em âmbito nacional para aquelas constantes
dos incisos I, II, V e VI”). .CONTUDO, HÁ DECISÕES
DIZENDO QUE É NACIONAL TAMBÉM, ASSIM COMO O PORTE DO PARTICULAR.
ENFIM, SE UM MERO PARTICULAR PODE TER O PORTE PREENCHIDO
OS REQUISITOS LEGAIS, COMO VOCÊ INSPETOR NÃO PODERIA TÊ-LO TAMBÉM, NÃO FAZ
SENTIDO RACIOCÍNIO DIVERSO. É OUTRA COISA: Art. 6o É
proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(É MAIS UM DA POSSIBILIDADE DESSA REGULAMENTAÇÃO SER FEITA PELOS ESTADOS,
POIS A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO E
CONCORRENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DA ENTIDADES FEDERATIVAS, nos
termos do art. 24, I, da CRFB/88; que não se confunde com a
competência exclusiva da União para VI - autorizar e fiscalizar a
produção e o comércio de material bélico, nos termos do art. 21, VI,
da CRFB/88.).
DECISÕES QUE
CORROBORAM TUDO ISSO:
1) MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
(LEI FEDERAL Nº 10.626/03). REQUISITOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. NORMA GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não se olvide que o Estatuto do Desarmamento conferiu aos agentes penitenciários tratamento diferenciado no que tange ao porte de arma, a matéria em questão é de direito penitenciário e administrativo, cuja competência legislativa é concorrente. 2. Nessas condições, a interpretação do referido Estatuto, mera norma geral, deve observar a autonomia dos entes políticos quanto ao modo de reger e estruturar suas próprias carreiras, sob pena de inconstitucionalidade.NESSA DECISÃO FICOU DECIDIDO QUE O AGENTE NÃO TEM DIREITO LIQUIDO E CERTO AO PORTE, POIS FICA CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, SOB PENA DE PORTE ILEGAL DE ARMA FORA DE SERVIÇO. EM SUMA, TEMOS O PORTE MESMO FORA DE SERVIÇO, MAS DEVE SER PREENCHIDO OS REQUISITOS.
(LEI FEDERAL Nº 10.626/03). REQUISITOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. NORMA GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não se olvide que o Estatuto do Desarmamento conferiu aos agentes penitenciários tratamento diferenciado no que tange ao porte de arma, a matéria em questão é de direito penitenciário e administrativo, cuja competência legislativa é concorrente. 2. Nessas condições, a interpretação do referido Estatuto, mera norma geral, deve observar a autonomia dos entes políticos quanto ao modo de reger e estruturar suas próprias carreiras, sob pena de inconstitucionalidade.NESSA DECISÃO FICOU DECIDIDO QUE O AGENTE NÃO TEM DIREITO LIQUIDO E CERTO AO PORTE, POIS FICA CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, SOB PENA DE PORTE ILEGAL DE ARMA FORA DE SERVIÇO. EM SUMA, TEMOS O PORTE MESMO FORA DE SERVIÇO, MAS DEVE SER PREENCHIDO OS REQUISITOS.
2) VITÓRIA JUDICIAL - PORTE DE ARMA AGEPENPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/04/2012
Data de julgamento :17/05/2012
0003713-77.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00039116620128220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Paciente : Adriano Barreto de Matos
Impetrantes : Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883) e
Lucas Gustavo da Silva (OAB/RO 3.616)
Impetrado : Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/04/2012
Data de julgamento :17/05/2012
0003713-77.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00039116620128220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Paciente : Adriano Barreto de Matos
Impetrantes : Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883) e
Lucas Gustavo da Silva (OAB/RO 3.616)
Impetrado : Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
EMENTA
Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Porte
de arma. Agente penitenciário
federal. Ausência de justa causa. Lei n. 10.826/2003 e Portaria n. 478/2007/MJ.
Defere-se a ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal instaurada contra
agente penitenciário acusado de portar arma ilegalmente, porque desnecessário o
porte expresso da Polícia Federal, nos termos do art. 10 da Lei n. 10.826/2003,
quando ele é expedido por órgão também ligado ao Ministério da Justiça., no
caso, o Departamento Penitenciário
Nacional. Inteligência dos
artigos 6, VII, 10, caput, 33, § 2º, 34, caput e § 3º, da Lei n. 10.826/2003 e Portaria
n. 478/2007, do MJ/DPF.
Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Porte
de arma. Agente penitenciário
federal. Ausência de justa causa. Lei n. 10.826/2003 e Portaria n. 478/2007/MJ.
Defere-se a ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal instaurada contra
agente penitenciário acusado de portar arma ilegalmente, porque desnecessário o
porte expresso da Polícia Federal, nos termos do art. 10 da Lei n. 10.826/2003,
quando ele é expedido por órgão também ligado ao Ministério da Justiça., no
caso, o Departamento Penitenciário
Nacional. Inteligência dos
artigos 6, VII, 10, caput, 33, § 2º, 34, caput e § 3º, da Lei n. 10.826/2003 e Portaria
n. 478/2007, do MJ/DPF.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - AGENTE PENITENCIÁRIO - PORTE DEARMA PARTICULAR,
FORA DO LOCAL DE TRABALHO - PERMISSÃO, SE PREENCHIDO O REQUISITO PREVISTO NO
ARTIGO 4º, INCISO III, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARMA DE
FOGO DEVIDAMENTE REGISTRADA - RESTITUIÇÃO DETERMINADA.- A Lei nº 10.826/03, com
a redação dada pela Lei nº 11.706/08, permite aos agentes penitenciários
o portede arma de fogo particular, em todo o território
nacional, desde que comprovado o requisito previsto no artigo 4º, inciso III,
do referido Estatuto, ou seja, comprovação da capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma
disposta no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, em seu artigo 36, 'caput'.-
Estando a arma de fogo de propriedade do agente devidamente
registrada, deve ela lhe ser restituída, assim como seus acessórios. APELAÇÃO
CRIMINAL N° 1.0145.08.497040-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S):
WESCLEY DE MOURA FAGUNDES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRESACÓRDÃO (...)SENDO ASSIM, NÃO SE PODE ENTENDER QUE O ARTIGO 6º,
§ 1º, DA REFERIDA LEI PROÍBE O PORTE DE ARMA DE FOGO,
AO AGENTE PENITENCIÁRIO, QUANDO NÃO ESTEJA EXERCENDO SUAS FUNÇÕES.............FICOU FALTANDO: "desde que preenchido os requisitos legais".
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - AGENTE PENITENCIÁRIO - PORTE DEARMA PARTICULAR,
FORA DO LOCAL DE TRABALHO - PERMISSÃO, SE PREENCHIDO O REQUISITO PREVISTO NO
ARTIGO 4º, INCISO III, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARMA DE
FOGO DEVIDAMENTE REGISTRADA - RESTITUIÇÃO DETERMINADA.- A Lei nº 10.826/03, com
a redação dada pela Lei nº 11.706/08, permite aos agentes penitenciários
o portede arma de fogo particular, em todo o território
nacional, desde que comprovado o requisito previsto no artigo 4º, inciso III,
do referido Estatuto, ou seja, comprovação da capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma
disposta no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, em seu artigo 36, 'caput'.-
Estando a arma de fogo de propriedade do agente devidamente
registrada, deve ela lhe ser restituída, assim como seus acessórios. APELAÇÃO
CRIMINAL N° 1.0145.08.497040-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S):
WESCLEY DE MOURA FAGUNDES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRESACÓRDÃO (...)SENDO ASSIM, NÃO SE PODE ENTENDER QUE O ARTIGO 6º,
§ 1º, DA REFERIDA LEI PROÍBE O PORTE DE ARMA DE FOGO,
AO AGENTE PENITENCIÁRIO, QUANDO NÃO ESTEJA EXERCENDO SUAS FUNÇÕES.............FICOU FALTANDO: "desde que preenchido os requisitos legais".
Relator:Des.(a) RUBENS GABRIEL SOARESData do
Julgamento:02/08/2011Data da Publicação:11/08/2011Ementa:APELAÇÃO
CRIMINAL - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - AGENTE PENITENCIÁRIO - ABSOLVIÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - AMPLO CONJUNTO
PROBATÓRIO - ATIPICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
REGULAMENTAR - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTITUIÇÃO DE MUNIÇÃO - DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Estando a autoria e materialidade do delito
comprovadas pelas provas coligidas, não há falar-se em absolvição. 2. O agente
penitenciário tem direito ao porte de arma, faculdade que, porém, não o isenta
da obrigação de seguir as normas previstas em regulamento expedido pelo
Departamento de Polícia Federal (Portaria nº. 315/2006). 3. Tendo o juízo ''a
quo'' deferido a restituição da arma de fogo, impõe-se a devolução da munição.
Relator:Des.(a) BEATRIZ PINHEIRO CAIRESData do Julgamento:10/03/2011Data da Publicação:30/03/2011Ementa:APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AGENTE PENITENCIÁRIO - PORTE DE ARMA PARTICULAR, FORA DO LOCAL DE TRABALHO - PERMISSÃO, SE PREENCHIDO O REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 4º, INCISO III, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE REGISTRADA - RESTITUIÇÃO DETERMINADA. - A Lei nº 10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 11.706/08, permite aos agentes penitenciários o porte de arma de fogo particular, em todo o território nacional, desde que comprovado o requisito previsto no artigo 4º, inciso III, do referido Estatuto, ou seja, comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, em seu artigo 36, 'caput'. - Estando a arma de fogo de propriedade do agente devidamente registrada, deve ela lhe ser restituída, assim como seus acessórios. Súmula:DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
Relator:Des.(a) BEATRIZ PINHEIRO CAIRESData do Julgamento:10/03/2011Data da Publicação:30/03/2011Ementa:APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AGENTE PENITENCIÁRIO - PORTE DE ARMA PARTICULAR, FORA DO LOCAL DE TRABALHO - PERMISSÃO, SE PREENCHIDO O REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 4º, INCISO III, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE REGISTRADA - RESTITUIÇÃO DETERMINADA. - A Lei nº 10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 11.706/08, permite aos agentes penitenciários o porte de arma de fogo particular, em todo o território nacional, desde que comprovado o requisito previsto no artigo 4º, inciso III, do referido Estatuto, ou seja, comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, em seu artigo 36, 'caput'. - Estando a arma de fogo de propriedade do agente devidamente registrada, deve ela lhe ser restituída, assim como seus acessórios. Súmula:DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
Fonte: Agente
Penitenciáio de Mossoró.
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