DECISÃO: Conflito de competência discute validade da Súmula n. 192 do
Superior Tribunal de Justiça. Compete ao Juízo Federal a execução das penas
impostas a sentenciados pela Justiça Federal, mesmo quando recolhidos a
estabelecimentos sujeitos à administração estadual?
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Versam os autos acerca da execução da pena do apenado acima
identificado.
Regredida cautelarmente a prisão.
O Juízo Federal solicitou o envio desta execução penal, baseado em
decisão do Tribunal Regional Federal, entendendo que, a despeito da Súmula n.
192 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo Federal a execução
das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, mesmo quando recolhidos
a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
É o que importa relatar. Decido.
Funda-se o pedido de remessa do processo de execução ao Juízo Federal
com base na divisão de competência constitucional (art. 109), que não
estabeleceria expressamente a delegação da competência para execução penal à
Justiça Estadual.
Fundamenta-se que uma fez estabelecida a competência da Justiça Federal
para o julgamento da causa, caberia a este juízo a execução da pena, atribuindo-se
à Justiça Estadual funções meramente administrativas e de fiscalização.
Dessa forma, pretende o solicitante afastar assim a aplicação da Súmula
n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao Juízo
das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados
pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a
estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
A decisão que justifica a solicitação de remessa está fundada no
seguinte julgado do TRF da 5ª. Região:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO EM UNIDADE PENAL ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Divisão de competência estabelecida pela
Constituição Federal, em seu artigo 109, que se mantém ante a ausência de lei
excepcional que delegue à Justiça Estadual atribuição imputada,
constitucionalmente, à Jurisdição Federal. 2. Reconhecida a competência
da Justiça Federal para a execução da pena cuja ação originária foi perante ela
processada e julgada, atribuindo-se à Justiça Estadual apenas funções
administrativas e de fiscalização. 3. Não aplicabilidade da súmula 192 do
STJ. 4. Precedentes da egrégia Turma (V.g.: AGEXP1320-SE e AGEXP1321-SE). 5.
Agravo em execução penal provido.
ACÓRDÃO. Decide a Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
agravo nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de março de
2010 (data do julgamento). Desembargador federal Paulo Gadelha Relator AGRAVO
EM EXECUÇÃO PENAL nº 1390/RN (2009.05.00.121183-8). RELATÓRIO. Exmo.
desembargador federal - relator: Paulo Gadelha Trata-se de agravo em execução
penal interposto pelo Ministério Público Federal, contra a decisão proferida
pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que,
nos autos do processo de execução nº 2008.84.00.010242-9, reconheceu a
incompetência para prosseguir com a execução penal, por entender ser esta
atribuição da Justiça Estadual. Nas suas razões, o Ministério Público Federal
alega, em síntese, que os incidentes da execução penal - seja provisória ou
definitiva, mas sobretudo no que se refere àquela - sejam apreciados pelo juízo
que prolatou a sentença, no caso, o juízo federal, ainda que se cumpra a pena
em estabelecimento penal estadual (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 1390/RN
(2009.05.00.121183-8 AGRTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : MARCOS DA SILVA
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
GADELHA - Segunda Turma).
No entanto, vários precedentes,
inclusive do próprio TRF da 5ª. Região, já confirmaram a adequação
constitucional da Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a competência
do Juízo das Execuções Penais do Estado para a execução das penas impostas a
sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a
estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Assim tem decidido o TRF da 1ª Região:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO PENAL. RETORNO REEDUCANDO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 192, DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao juiz
estadual das execuções penais decidir os incidentes e requerimentos, quanto aos
custodiados em presídio estadual, mesmo sendo aqueles condenados por juiz
federal. Precedentes jurisprudenciais deste tribunal regional federal. 2.
Não tendo sido renovado o prazo de permanência do ora agravante na
penitenciária federal de porto velho/RO, com a sua consequente remoção ao
sistema penitenciário estadual, temse não ser a justiça federal competente para
processar e julgar eventual incidente de execução de pena pertinente ao ora
agravante, a teor da Súmula nº 192, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo não conhecido. (TRF 1ª R.; AG-Ex-P 0005733-49.2010.4.01.4100; RO; Quarta
Turma; Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes; Julg. 11/04/2011; DJF1
04/05/2011; Pág. 31).
A competência estadual para a execução
das penas dos presos julgados no âmbito da Justiça Federal não viola princípios
constitucionais, especialmente porque inexiste regra específica que
impeça a perpetuatio jurisdictionis em tais casos. Temos
assim que observar que os julgados, especialmente os do Superior
Tribunal de Justiça, levam em consideração aspectos de política judiciária,
tomando em conta a proximidade do Juízo Estadual, entre outros aspectos, o que
assegura obediência ao princípio da ampla defesa, sem ofensa ao devido processo
legal ou à cláusula do juiz natural.
Em vários casos, a jurisprudência dos
tribunais tem invocado política judiciária para firmar seus entendimentos. Devemos
agora entender como inválida a Súmula? O que fazer com todas as execuções da
Justiça Estadual contra presos julgados na Justiça Federal? Devolvê-las agora
aos juízos federais?
Evidentemente, não podemos a partir de
agora estabelecer que os feitos remetidos à Justiça Federal continuem neste
juízo e os que ainda não o foram devam permanecer onde estão, sob efeito de
criar duas categorias de apenados, sujeitos a jurisdições penais diferentes,
especialmente porque ainda prevalece o entendimento de validade do entendimento
firmado no Superior Tribunal de Justiça.
A solução pela declinação da competência com base no juízo de origem não
será uma solução teoricamente adequada ao princípio da isonomia, especialmente
porque o juízo federal pode declina sua competência para o juízo estadual
execute seus julgados, especialmente por força do princípio especificado no
art. 109, § 3º, CF, segundo o qual "serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual".
Nesta ótica político-criminal, o próprio TRF da 5ª Região
decidiu recentemente que "o critério de determinação da competência para a
execução da pena é a titularidade da unidade prisional, e não o juízo
originário da condenação". No caso, que abaixo transcrevo, houve
consideração das dificuldades do Juízos Federais para processamento da execução
penal de seus sentenciados quando recolhidos em unidades estaduais.
Neste sentido o TRF da 5ª Região decidiu:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA
EXECUTÓRIA DA PENA DE SENTENCIADO DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FAVOR DO JUÍZO
ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
192 - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 1. Súmula nº 192 -
STJ: "Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando
recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. " 2. Caso
em que o critério de determinação da competência para a execução da pena é a
titularidade da unidade prisional, e não o juízo originário da condenação. 3.
A decisão objeto deste agravo foi erigida sobre situação fático-jurídica
concreta, e que encerra extrema atipicidade, consistente, em suma, na ausência,
por ora invencível, de unidade prisional da União, localizada no Estado de
Sergipe. 4. Demonstração pontual e convincente, pelo juízo federal
suscitado, acerca das inúmeras dificuldades que orbitam em torno do
processamento da execução penal de seus sentenciados, especificamente quando
segregados em unidades prisionais estaduais. 5. Desnecessário efetuar a
transcrição de arestos jurisprudenciais que homenageiam a aplicação da Súmula
nº 192/STJ, matéria, pois, de todo sedimentada no âmbito dos tribunais
superiores, consoante reprodução de julgados constante na própria decisão
agravada, como também no Parecer ministerial trazido à baila, inclusive com
indicação de julgamentos originários deste Regional, sendo todas essas
decisões, doravante, parte integrante da fundamentação deste voto. 6. Deve ser
preservada a transferência da execução da pena imposta ao agravado para o juízo
estadual de Execuções Penais, nos exatos termos e comandos dispostos na decisão
objeto deste AGEXP. 7. Impõe-se negar provimento ao presente agravo (TRF 05ª R.;
AGEXP 0001593-16.2011.4.05.8500; SE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo
Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 16/02/2012; DEJF 28/02/2012; Pág. 140).
Na hipótese, considerando que a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da
5ª. Região deu provimento ao agravo para determinar a competência da Justiça
Federal, em razão de houve solicitação destes autos de execução, entendendo que
há conflito de competência, visto ser este juízo estadual o competente para a
execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, quando
recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Assim, resta suscitar o conflito nos termos do art. 105, I, CF, uma vez
que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar (d)
os conflitos de competência entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
PELO EXPOSTO, em razão do conflito de competência entre este juízo e a
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, suscito o conflito ao
Superior Tribunal de Justiça.
Remetam-se os autos por instrumento.
A Secretaria adote as medidas necessárias à efetivação desta decisão,
como de costume.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parnamirim, 16/08/2012.
Fábio Wellington Ataíde Alves
Juiz de Direito
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