A lei garante a
proteção contra o abuso e a exploração sexual
Todas as crianças já nascem com direitos, que estão escritos
em documentos importantes: as leis. Podemos dizer que leis são regras que
definem o que cada pessoa deve fazer para garantir que os direitos das crianças
sejam respeitados e cumpridos.
A lei diz, por exemplo, que toda criança deve ter os mesmos
direitos dos adultos, e que deve receber atenção especial da família e de toda
a sociedade, pois precisa crescer e se desenvolver de forma segura, saudável e
feliz.
O governo também é muito importante para isso, porque deve garantir que
as leis de proteção sejam cumpridas por todos. E até mesmo você, que é criança, pode ficar
de olho em como as crianças à sua volta estão sendo tratadas.
Para isso, é importante conhecer um pouco da Constituição Federal e das principais
leis de proteção das crianças e dos adolescentes.
Selecionamos algumas partes de três importantes leis: a Constituição
Federal, oEstatuto da Criança e do Adolescente e o Código
Penal. Vale a pena ler!
Constituição
Federal
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e aoadolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração
sexual da criança e do adolescente.
Estatuto
da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, comalterações da
Lei 11.829/2008
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou
registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica,
envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir,
publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de
informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha
cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,
fotografia, vídeo ououtra forma de registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em
cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou
modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de
representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à
venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire,
possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por
qualquer meio decomunicação, criança, com o fim de com ela
praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a
expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer
situação que envolva criança ouadolescente em atividades sexuais explícitas,
reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para
fins primordialmente sexuais.
Código
Penal
Estupro
Art. 213:
"Constranger à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça."
Por conjunção carnal entende-se a penetração do pênis na vagina, completa
ou não,com ou sem ejaculação. Assim, o estupro é um crime que só pode ser praticado
por um homem contra uma mulher, incluídas nesse caso meninas e adolescentes.
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214:
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir quecom ele se pratique ato libidinoso1 diverso da conjunção carnal."
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
1Ato libinoso é o que visa ao prazer sexual.
Sedução
Art. 217:
"Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal2, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança."
Art. 217:
"Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal2, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança."
Pena: reclusão, de dois a quatro anos.
2Conjunção carnal é a relação sexual, entre um homem e uma mulher,
caracterizada pela penetração do pênis no interior da vagina.
Corrupção de menores
Art. 218:
"Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo."
Pena: reclusão, de um a quatro anos.
Pornografia
Art. 234:
"Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno."
Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa.
Abuso, violência e exploração sexual de crianças
e adolescentes são enquadrados penalmente como corrupção de menores (art. 218) e
atentado violento ao pudor (art.214 ), caracterizado por violência física ou
grave ameaça.
O abuso sexual de meninas e meninos e de adolescentes inclui a
corrupção de menores, o atentado violento ao pudor e o estupro (art.
213).
Com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, o estupro e o atentado
violento ao pudor passaram a ser considerados crimes hediondos e
tiveram as penas aumentadas.
Os autores de crimes hediondos não têm direito a fiança, indulto ou
diminuição de pena por bom comportamento.
Os crimes são classificados como hediondos sempre que se revestem
de excepcional gravidade, evidenciam insensibilidade ao sofrimento físico ou
moral da vítima ou a condições especiais das mesmas (crianças, deficientes
físicos, idosos).
Fonte: Estudo dirigido
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