Aumento da
pena-base
Ações em curso não podem ser consideradas
É proibido usar
inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para
aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento da 3ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou súmula 444. O STJ já vinha
aplicando esse entendimento e são vários os precedentes que embasaram a
aprovação, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.
Nesse caso, o
relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o
posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal são no sentido de
atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada
nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso,
não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para
exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”
Ao analisar o Resp
730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que
inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar
negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a
fixação da pena-base no mínimo legal”. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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